STJ, REsp 1.595.636, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.05.2017: O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade. A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in mellius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo. A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria [...]
STJ, Rcl 40.302, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 23.09.2020: O princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e recurso extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos.
STF, HC 80.263, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 20.02.2003: Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é uma. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos.
STJ, HC 343.281, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.03.2016: É admitido que vários são os precedentes a referendar a prática de atos processuais por magistrado em férias, no interesse da jurisdição célere e, na espécie, inclusive por magistrado ao feito vinculado pelo princípio da identidade física do juiz.
STF, HC 92.676, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 11.03.2008: O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante. A regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo. Descabe se cogitar de nulidade, havendo de se distinguir a situação considerado o caso, por exemplo, de suspensão disciplinar.
STJ, AgRg no HC 589.057, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”. Ademais, tanto a doutrina quanto os Tribunais entendem que o interrogatório do acusado não é mera produção de prova, mas sim exercício subjetivo da defesa, por isso a regra do art. 191 do CPP, a fim de que os últimos interrogados não sejam privilegiados no exercício da [...]
STJ, AgRg no REsp 1.912.214, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.
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