STJ, RMS 60.531, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 09.12.2020: É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção. No caso, porém, há de se fazer uma distinção ou um distinguishing entre o precedente citado e a situação em análise cuja controvérsia é a alegação, pela empresa que descumpriu a ordem judicial, da impossibilidade técnica de obedecer à [...]
STF, Segundo AgR no RHC 192.431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.02.2021: Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal (Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP. Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de [...]
STF, HC 187.035, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.04.2021: Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos. A alteração promovida pela Lei 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais [...]
STF, AgR no RHC 194.952, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.04.2021: Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final
STJ, HC 632.778, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. Utilizados [...]
STJ, AgRg no RHC 136.708, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.03.2021: No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
STF, HC 187.260, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 23.06.2020: Como pode ser observado, o MPF narrou conduta adequada a ser capitulada no art. 288 do CP (associação criminosa; pena: 1 a 3 anos), entretanto, tipificou a conduta no artigo 2º da Lei 12.850 (participação em organização criminosa; pena: 3 a 8 anos). Em face de tal inadequação inicial entre fatos e direito apresentados na denúncia, o magistrado tinha fundamentalmente dois caminhos legais a tomar: (1) assumir inicialmente os fatos narrados na peça acusatória como o substrato empírico que fundamenta a hipótese incriminadora, aguardar a instrução e, [...]
STF, AgR no HC 191.124, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 07.04.2021: As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao MP a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo [...]
STF, AgR no HC 70.055, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 04.03.1993: É inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como é o caso do processo de impeachment pela prática de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da República.
STF, QO no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 18.06.2007: Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção. O RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam –, há sempre a garantia constitucional do habeas [...]
STJ, HC 154.941, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 15.02.2011: Hipótese em que o juiz monocrático, revogando decisão que, em aplicação do art. 366 do CPP, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, determinou o prosseguimento do feito, ao fundamento de que a partir da reforma do CPP, a suspensão do processo, no caso de citação por edital, tem por base o parágrafo único do art. 366, que nada estabelece acerca da suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Decisão que desafiou pedido de reconsideração, que indeferido, foi alvo de correição parcial mediante reclamação, nos termos do Código de [...]
STF, HC 81.427, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 02.02.2010: A correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando), não se admitindo, portanto, a sua interposição contra decisão que indeferiu perícias requeridas pela defesa.