STJ, AREsp 701.833, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.05.2021: Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local. Cinge-se a controvérsia acerca da licitude no compartilhamento direto de provas pelos órgãos investigadores, em razão de cooperação internacional, obtidos sem prévia autorização judicial, mas em conformidade com a lei estrangeira que rege o ato.
O art. 4º do MLAT entre Brasil e EUA institui [...]
STF, AgRg no HC 177.003, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2021: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
STF, AgRg no HC 169.406, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2021: A circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar. Presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados de filho na idade e condições apontadas no presente caso, notadamente quando em cena criança com apenas 03 anos de idade. Desconstituir essa presunção, para efeitos processuais penais, passa pelas balizas do artigo 318-A do CPP, que, no caso, não se concretizam.
STF, AgRg no HC 198.399, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.04.2021: A Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a realização de audiência de custódia na forma presencial. Realização por videoconferência. Medida destinada a minimizar os riscos de contaminação dos suspeitos, membros do Ministério Público, magistrados, defensores e servidores. O atual estado de guerra viral sugere cautela e prudência a fim de evitar seu agravamento. Agravante reincidente, preso em flagrante no curso de execução penal. Prisão preventiva fundamentada. Agravo improvido, com determinação para que o Juízo realize a [...]
STF, HC 197.996, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 16.04.2021: A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019). A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
STF, HC 169.406, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 19.04.2021: O regime instituído no art. 318-A do CPP nada mais reflete senão a projeção, no plano legal, do princípio constitucional que estabelece a garantia de tutela especial e prioritária à criança, assegurando-lhe, com absoluta primazia, o direito à convivência familiar (CF, art. 227), bem como exprime manifestação de fidelidade do Estado brasileiro a compromissos por ele assumidos na arena internacional. A circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar. Presume-se a [...]
STF, HC 143.155, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.04.2021: Solicitação de prova à autoridade estrangeira pode, em tese, implicar, de forma indireta, restrição ao direito de ir e vir, sendo adequado o habeas corpus voltado ao desentranhamento de documento.
STF, RHC 115.042, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: O Pleno, no recurso extraordinário nº 600.851, relator ministro Luiz Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a suspensão da prescrição, decorrente da observância do artigo 366 do Código de Processo Penal, fica limitada no tempo, devendo-se levar em conta os prazos do artigo 109 do Código Penal, considerada a pena em abstrato prevista para o crime. Uma vez observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, o transcurso de período previsto no artigo 109 do Código Penal não resulta no prosseguimento do [...]
STF, RE 602.543 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 19.11.2009: Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento.
STF, AgRg no HC 196.515, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.03.2021: A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.
STF, AgRg no HC 187.736, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 29.03.2021: A extensão dos efeitos de decisão concessiva da ordem de habeas corpus a corréu exige a ocorrência de identidade de situação fática e processual entre os agentes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o que, no caso, não ocorre.
STF, HC 196.846, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao afastamento da prisão preventiva.