STF, AgRg no HC 196.720, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021: O período de dois anos não caracteriza excesso de prazo de constrição cautelar, quando o processo tramita regularmente, inclusive para a consecução de diligências pedidas pela defesa.
STF, AgRg no RHC 192.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021: O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
STJ, RHC 113.973, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.03.2020: a decisão que recebe a se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o ou implícito da justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão.
STJ, CC 177.882, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 31.05.2021: Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do [...]
STF, HC 58.403, Rel. Min. Thompson Flores, 1ª Turma, j. 18.12.1980: Julgamento, pelo Tribunal do Júri, dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Anulação do processo somente no tocante ao primeiro desses crimes. Hipótese em que não se mostra plausível a quebra da unidade do processo e julgamento dos crimes conexos.
STF, HC 68.926, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.12.1991: O oferecimento da denuncia pelo Ministério Público submete se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade processual do Poder Judiciario, exercida liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva, em essencia, a propria tutela da intangibilidade do “status libertatis” do imputado. O Código de Processo Penal não reclama explicitude ao ato DE recebimento judicial da peca acusatoria. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequencia, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo [...]
STF, AgRg no RHC 190.134, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.05.2021: O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado.
STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 14.05.2021: As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao MP a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo [...]
STF, AgRg no HC 175.522, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.05.2021: Nos crimes de autoria coletiva, o entendimento prevalecente aponta para a viabilidade da denúncia geral, que imputa fato específico atribuído a diversas pessoas ligadas por circunstâncias comuns, mas sem esgotar as minúcias do suposto cometimento do crime.