STJ, HC 492.834, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.05.2019: A simples alegação de que o paciente não informou seu endereço por ser morador de rua não é fundamento idônea para a decretação da segregação preventiva. Assim, no caso, não foi justificada concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
STF, AgRg no HC 198.771, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2021: Não viola o princípio da correlação ou da congruência a condenação por fato narrado na peça acusatória, eis que o acusado não se defende da classificação jurídica, mas dos fatos descritos na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. A mera correção de erro material na sentença não caracteriza violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
STF, RE 971.959, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.11.2018: O princípio da vedação à autoincriminação, conquanto direito fundamental assegurado na Constituição Federal, pode ser restringido, desde que (a) não seja afetado o núcleo essencial da garantia por meio da exigência de uma postura ativa do agente na assunção da responsabilidade que lhe é imputada; e que (b) a restrição decorra de um exercício de ponderação que viabilize a efetivação de outros direitos também assegurados constitucionalmente, respeitado o cânone da dignidade humana do agente.
O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur [...]
STF, AgRg nos EDcl no HC 195.109, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28.05.2021: No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais.
STF, AgRg nos EDcl no HC 198.911, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30.04.2021: A imposição de sanção ao acusado, na esfera civil, não impossibilita o regular desenvolvimento da correlata perscutio criminis, dada a independência entre as instâncias processantes.
STF, AgRg na Rcl 46.045, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 12.05.2021: A audiência de custódia deve ser realizada, de forma física ou virtual, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), nos termos da decisão monocrática prolatada. A não realização da audiência de custódia, entretanto, constitui irregularidade a ser suprida, mas disso não deriva, ipso fato, a alegada ilegalidade dos atos subsequentes e o relaxamento da prisão preventiva.
STF, AgRg no HC 201.377, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.05.2021: No que concerne à alegação da falta de contemporaneidade do decreto preventivo, vale lembrar que a atualidade de sua necessidade não se verifica a partir de um episódio específico, como acredita a defesa, ainda menos quando se investiga a prática de crimes que se prolongam no tempo, como é o caso dos autos. A custódia pode ser justificada, sobretudo, a partir da concreta constatação de que somente a prisão obstará a possibilidade de novos delitos, como se verifica na espécie.
STF, HC 166.071, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 31.05.2021: Não é ilegal decisão judicial que, ante ilicitude decorrente de acesso indevido a telefone celular apreendido, implica a realização de nova perícia no objeto.
STF, HC 182.272, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2021: Não demonstrada, pelo advogado, a efetiva impossibilidade de comparecimento na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, o indeferimento do pedido de adiamento não constitui nulidade processual.
STF, AgRg no HC 201.360, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 28.05.2021: A alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto. Paciente presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas. Além da apreensão de entorpecente e de [...]
STF, AgRg no HC 196.720, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021: O período de dois anos não caracteriza excesso de prazo de constrição cautelar, quando o processo tramita regularmente, inclusive para a consecução de diligências pedidas pela defesa.