STJ, AgRg no AREsp 2.318.334, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.4.2024: É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não [...]
STJ, AgRg no HC 828.054, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.4.2024: O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos [...]
STF, RE 1.503.127, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática de 30.7.2024: O STJ tem entendido que 1) flagrante em via pública não autoriza a presunção de que há flagrante na residência para ingresso sem mandado e que 2) a confissão do flagranteado de que tem mais drogas em casa – com consentimento para a polícia entrar – não é verossímil nem parece livre e espontânea se não for devidamente documentada. O Min. Flávio Dino, porém, tem reformado decisões como essa a partir de recursos do Ministério Público, entendendo que não há qualquer ilegalidade neste cenário.
STJ, AREsp 2.123.334, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 20.6.2024: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de [...]
STJ, AgRg no RHC 151.885, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1.7.2024: De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo
STJ, AgRg no HC 758.956, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de substâncias entorpecentes na posse dos agravantes. A busca pessoal se deu porque os agravantes estavam “meio assustados” e “meio tensos” com a aproximação policial. A busca domiciliar se deu porque foi encontrada substância com o dono da residência. A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc. X, da CF) não pode ser realizada de forma irrestrita. De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária existência de [...]
STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.6.2024: O simples fato de Ministro da CORTE, anteriormente à sua nomeação, ter exercido o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não o torna automaticamente impedido ou suspeito para atuar nos processos ou procedimentos investigatórios que tramitaram perante a Polícia Federal enquanto era titular da pasta. Referida condição não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Penal ou no RISTF, haja vista a total autonomia funcional da Polícia Judiciária.
STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.6.2024: As autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois, no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Esta regra se aplica nas infrações penais comuns cometidas pelos membros do Congresso Nacional, pois já se firmou posição no sentido de que a locução constitucional crimes comuns, prevista [...]
STF, AgR no HC 176.627, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.6.2024: Não ofende a inviolabilidade das comunicações telefônicas, insculpida no art. 5º, XII, da Constituição Federal, o acesso aos dados armazenados no aparelho celular objeto de diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.
STF, AgR no RHC 235.155, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.6.2024: A competência para o crime de uso de documento falso é da União se praticado o crime em detrimento de serviço federal, o que não ocorre se apresentado o documento mendaz a policiais militares, ainda que em rodovia federal.
STJ, AgRg no REsp 2.112.711, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.6.2024: A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a [...]
STJ, AgRg no HC 904.049, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.6.2024: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação.