STJ, AgRg no RHC 183.038, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada no fato de os policiais terem recebido informação, via disque denúncia, de que um indivíduo estaria traficando na região, especificando a cor e o modelo do veículo utilizado para o tráfico. Em diligência ao local indicado, os policiais avistaram automóvel com as referidas características, razão pela qual realizaram a abordagem e a busca veicular. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em qualquer ilegalidade na [...]
STJ, EDcl no AgRg na RvCr 6.013, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, estabeleça que “a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”, a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual “a competência do [...]
STJ, HC 877.943, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.4.2024, trecho de voto do Min. Schietti: Observou-se nos EUA, após o julgamento do paradigmático Caso Mapp vs. Ohio (1961) – responsável por estender a aplicação da regra de exclusão de provas ilícitas às Cortes Estaduais -, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre busca e apreensão, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. O que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente [...]
STJ, HC 877.943, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.4.2024: Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa “intuição” sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente “sinta” quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter “sentido” que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode [...]
STJ, RCD no HC 900.599, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.5.2024: É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação de ofício. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que, ao contrário da manifestação ministerial, o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva.
STJ, AgRg no HC 846.644, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
STJ, AgRg no HC 856.085, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita da paciente, a qual estava com duas sacolas em local conhecido como ponto de venda de drogas. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas em poder da paciente porções de cocaína e maconha. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
STJ, AgRg no RHC 104.595, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.5.2024: A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que inexiste o [...]
STJ, REsp 2.055.998, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 9.4.2024: Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305.
STF, ARE 1.490.975, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 14.5.2024: Caso em que policiais militares realizavam patrulhamento em conhecido ponto de tráfico de drogas durante a madrugada. Um homem que carregava uma mochila demonstrou nervosismo e os policiais decidiram revistá-lo. Na busca pessoal, encontraram drogas e objetos para o comércio da substância. Busca pessoal considerada legítima.
STF, AgR no RE 1.447.080, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 7.5.2024: A existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o alistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência, autorizam o ingresso domiciliar sem mandado.