STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: A imparcialidade judicial é consagrada como uma das bases da garantia do devido processo legal. Imparcial é aquele que não é parte, que não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo. Há íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório. A imparcialidade é essencial para que a tese defensiva seja considerada, pois em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação, não há qualquer possibilidade de defesa efetiva; é prevista em diversas fontes do direito internacional como garantia [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: É possível o exame da alegação de parcialidade do magistrado em sede de habeas corpus se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos, restar evidente e incongruência ou a inconsistência da motivação judicial das decisões das instâncias inferiores.
STJ, HC 397.587, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.06.2017: A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva – avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de [...]
STJ, HC 419.161, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.03.2018: É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado à título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai da sua condição de morador de rua e de viciado em crack e do tempo que permaneceu no cárcere – não obstante a [...]
STJ, HC 492.834, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.05.2019: A simples alegação de que o paciente não informou seu endereço por ser morador de rua não é fundamento idônea para a decretação da segregação preventiva. Assim, no caso, não foi justificada concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
STF, AgRg no HC 198.771, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2021: Não viola o princípio da correlação ou da congruência a condenação por fato narrado na peça acusatória, eis que o acusado não se defende da classificação jurídica, mas dos fatos descritos na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. A mera correção de erro material na sentença não caracteriza violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
STF, RE 971.959, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.11.2018: O princípio da vedação à autoincriminação, conquanto direito fundamental assegurado na Constituição Federal, pode ser restringido, desde que (a) não seja afetado o núcleo essencial da garantia por meio da exigência de uma postura ativa do agente na assunção da responsabilidade que lhe é imputada; e que (b) a restrição decorra de um exercício de ponderação que viabilize a efetivação de outros direitos também assegurados constitucionalmente, respeitado o cânone da dignidade humana do agente.
O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur [...]
STF, AgRg nos EDcl no HC 195.109, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28.05.2021: No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais.
STF, AgRg nos EDcl no HC 198.911, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30.04.2021: A imposição de sanção ao acusado, na esfera civil, não impossibilita o regular desenvolvimento da correlata perscutio criminis, dada a independência entre as instâncias processantes.
STF, AgRg na Rcl 46.045, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 12.05.2021: A audiência de custódia deve ser realizada, de forma física ou virtual, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), nos termos da decisão monocrática prolatada. A não realização da audiência de custódia, entretanto, constitui irregularidade a ser suprida, mas disso não deriva, ipso fato, a alegada ilegalidade dos atos subsequentes e o relaxamento da prisão preventiva.
STF, AgRg no HC 201.377, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.05.2021: No que concerne à alegação da falta de contemporaneidade do decreto preventivo, vale lembrar que a atualidade de sua necessidade não se verifica a partir de um episódio específico, como acredita a defesa, ainda menos quando se investiga a prática de crimes que se prolongam no tempo, como é o caso dos autos. A custódia pode ser justificada, sobretudo, a partir da concreta constatação de que somente a prisão obstará a possibilidade de novos delitos, como se verifica na espécie.