STF, HC 179.693, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 16.08.2021: Sem observar a Súmula 231 do STJ, o juiz reduziu a pena, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por ter reconhecido circunstância atenuante. O Ministério Público não recorreu. A Defensoria, sim, recorreu, buscando a aplicação da minorante no crime de tráfico de drogas, o que conseguiu junto ao Tribunal Regional Federal. Contra o acórdão do TRF, o Ministério Público interpôs REsp, que foi julgado procedente pelo STJ, resultando em aumento da pena. STJ errou. Como o MP não recorreu da sentença de primeira instância, operou preclusão [...]
STF, HC 192.612, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.04.2021: O art. 392, II, do CPP preceitua que, tratando-se de réu que responde a ação penal em liberdade, basta sua intimação ou a de seu defensor constituído para que se considere válida a cientificação da sentença condenatória, assim não há como reputar inválida ou nula intimação mediante a qual, respeitando-se a respectiva lei de regência, é dada ciência da sentença apenas ao patrono do réu.
STF, AgRg na Rcl 47.805, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.08.2021: Ao deixar de conceder a ordem de ofício, o julgador não está decidindo a matéria de fundo, razão pela qual não tem o dever de fundamentar exaustivamente sua conclusão. Do contrário, a situação geraria indesejável indeferimento de ofício, incompatível com os postulados do contraditório e da ampla defesa, pois poderia a ordem ser deferida em outra instância.
STF, HC 205.332, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 14.08.2021: Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa. Logo, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de [...]
STF, RHC 123.712, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.06.2021: É da jurisprudência desta Corte o entendimento de que não se justifica a alegação de nulidade na hipótese em que magistrado impedido participa de julgamento que, mesmo com a sua exclusão, o resultado não seria alterado.
STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.05.2021: Não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal.
No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do [...]
STF, HC 202.557, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.08.2021: No que tange à oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida – nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão “poderá complementar”). A redação do [...]
STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: É inviável o habeas corpus, quando a pretensão veiculada nesta via estreita for impugnar decisão proferida no âmbito de conflito de competência, eis que a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física do paciente.
STF, AgRg no HC 200.078, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2021: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não valida decreto de prisão preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica. O decreto prisional, portanto, há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). A prisão preventiva de jovem, primário e de bons antecedentes, preso preventivamente pelo tráfico exclusivo de [...]
STF, AgRg no HC 173.880, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 11.06.2021: A abertura de vistas ao órgão ministerial após o recebimento de resposta à acusação, em que pese não encontrar previsão legal, não configura hipótese de nulidade, cujo reconhecimento, nos termos do art. 563 do CPP, implica a demonstração de prejuízo efetivo.
STF, AgRg no HC 199.867, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 02.08.2021: A opção por não interpor recursos (Recursos Especial e Extraordinário, no caso) configura exercício da voluntariedade recursal, e não caracteriza, por si só, deficiência de defesa. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
STJ, RHC 114.683, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.04.2021: Nos casos em que é autorizada a realização de busca e apreensão, apesar de o relatório confeccionado sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Na espécie, vê-se que, embora a diligência de busca e apreensão haja sido autorizada e cumprida antes do recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, [...]