STF, RE 104.519, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 10.09.1985: A dissidência de votos que autoriza a indentação do recurso de embargos infringentes é a que se colhe da conclusão do voto vencido, de modo a viabilizar a sua prevalência no juízo de retratação, não os seus motivos e fundamentação.
STJ, AgRg no HC 645.022, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.04.2021: Ante a vedação à fixação de para a defesa no Processo Penal, o abuso de direito de defesa tem sido reprimido por meio da determinação de certificação do trânsito em julgado. No caso concreto, o embargante, nos terceiros embargos declaratórios, alegava buscar esclarecer questões sobre a substituição da pena privativa da liberdade, matéria que já estava peremptoriamente resolvida pelo Tribunal de origem.
STF, EDcl nos 2ª EDcl na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: Os embargos de declaração com finalidade puramente protelatória geram o imediato reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, independentemente da publicação do acórdão proferido nos segundos embargos, com a consequente determinação de imediato início da execução da pena.
STJ, AgRg no AREsp 1.441.143, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.10.2019: A jurisprudência, para coibir abusos e desvirtuamento do dos firmou a compreensão de que a oposição de aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
STJ, AgRg no AREsp 1.221.542, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2019: O dos de se refere à interposição de recursos subsequentes contra a mesma decisão, porquanto necessário se aguardar o eventual aclaramento do decisum para que sejam manejados os demais recursos cabíveis. Dessarte, a oposição de de pelo corréu, para aclarar a decisão que julgou unicamente seu recurso, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
STF, AgRg no RHC 199.621, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.08.2021: Na ausência de regramento específico sobre os requisitos para substituição de testemunhas na legislação processual penal, o que ocorre desde a edição da Lei n. 11.719/2008, é válida a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sobre o tema.
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