STF, HC 54.467, Rel. Min. Leitão de Abreu, 2ª Turma, j. 26.10.1976: Revisão criminal. Empate na votação, na qual foi tomado o voto do Presidente eleito do Grupo de Turmas, ausentes o Vice-Presidente que, por disposição regimental, competia votar, mediante convocação, para desempate. Ilegalidade dessa norma regimental, diante do disposto no art. 615, § 1º, do CPP. Empate que deve beneficiar o paciente.
STJ, REsp 645.582, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12.09.2006: É cabível a via da Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação, sendo evidentemente legítima para ajuizá-la a parte que tem seu nome lançado como réu na sentença condenatória proferida com erro na identificação do agente do delito. Inteligência do art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
STF, MC no RHC 206.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.09.2021: Em habeas corpus, não é possível se proceder à dilação probatória, mas nada impede que o julgador analise as provas e documentos que já estão nos autos. Aliás, se não for possível analisá-los, de nada adianta exigir do impetrante que “apresente prova pré-constituída” no momento da impetração.
STF, Pet 9.845, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.09.2021: O fato de o Presidente da República ter indicado o nome do Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras para a recondução ao mandato de Procurador-Geral da República não constitui circunstância demonstrativa da relação de amizade íntima, sendo importante ressaltar que essa hipótese de incompatibilidade e afastamento deve ser efetivamente comprovada, e não simplesmente pressuposta. Idêntica conclusão se aplica às eventuais críticas promovidas por outros membros do Ministério Público Federal ao Procurador-Geral da República, uma vez que eventuais [...]
STF, HC 206.629, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 23.09.2021: É bem certo que tenho entendido pelo alargamento das finalidades do habeas corpus, mas ainda não se chegou ao ponto de se defender seu uso em processos cíveis destinados à destituição de poder familiar. A concessão da ordem, se possível fosse, a propósito de proteger a criança, a colocaria em situação de risco. Ademais, o Juízo competente para proceder à destituição do poder familiar é aquele da Vara da Infância, razão por que não procede alegação de que o caso deveria ser julgado pela Vara Criminal.
STF, EDcl na Pet 9.579, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 20.09.2021: O CPP exige que a acusação seja processualmente apta a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41). Não se trata, tal exigência, de formalismo exacerbado, mas de garantia mínima ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, condição essencial para que a reconstrução jurídica dos fatos dê-se em um ambiente processual que tem, na participação efetiva dos atores processuais, [...]
STF, AgRg no REsp 1.840.088, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 30.03.2021: Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da Súmula 355 da Excelsa Corte: “Em caso de é tardio o extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”. Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual [...]
STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2013: O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal [...]
STF, HC 65.988, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 08.03.1989: Se o julgamento do agravo, previsto no art. 197 da LEP, for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, § único, e 581, do CPP.