STF, HC 80.719, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 26.06.2001: O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo [...]
STF, HC 80.719, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 26.06.2001: A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a sua prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
STF, AgRg no HC 204.237, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.09.2021: A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
STJ, HC 207.720, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.12.2011: Trata-se de Habeas Corpus Coletivo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP contra decisão liminar em idêntico remédio proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um “toque de recolher”, correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou [...]
STF, AgRg no HC 187.477, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.11.2020: O habeas corpus coletivo é um importante mecanismo de proteção de direitos fundamentais. Contudo, há de se observar parâmetros quanto à sua cognoscibilidade, sob o risco de desvirtuar o seu alcance. O manejo do habeas corpus para obter providências ditas coletivas, mas que na verdade traduzem pretensões genéricas, não individualizadas, marcadas pela indeterminação dos beneficiários e pela incerteza quanto ao alcance da providência e, ainda, sem a devida comprovação de homogeneidade entre as situações processuais dos beneficiários, [...]
STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018: Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais [...]
STF, HC 68.437, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 19.02.1991: A revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória, destina-se, em sua precipua função jurídico-processual, a desconstituir a propria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que a promove o ônus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutorios indispensaveis a comprovação dos fatos arguidos. É do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado.
STF, RE 86.033, Rel. Min. Bilac Pinto, 1ª Turma, j. 27.10.1977: Revisão criminal. Empate na votação, com o voto do Presidente do Grupo de Câmaras. Caso em que se aplica a parte final do § 1º do art. 615 do CPP, vedada a convocação de juiz para proferir voto de desempate.