STF, HC 78.013, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 24.11.1998: A melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial – que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular – é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum.
STF, QO na EP 2, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.10.2016: O sistema punitivo ou de persecução penal no Brasil desenrola-se em quatro etapas. A primeira tem início na Polícia, onde a investigação criminal é conduzida por meio do inquérito policial. A segunda etapa transcorre no Ministério Público, que reputando suficientes os elementos colhidos pela autoridade policial, apresenta adenúncia. A terceira fase é processada perante o Poder Judiciário: o juiz recebe a denúncia, ocasião em que se instaura a ação penal contra o réu, e supervisiona a produção da prova. Ao final da instrução, ele proferirá [...]
STF, HC 91.952, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 07.08.2008: O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. Implica prejuízo à defesa a manutenção o réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório.
STF, AgRg no HC 148.459, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.03.2019: Habeas Corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, não podendo ser utilizado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se pretende conceder uma verdadeira interpretação conforme a Constituição em relação à Lei 11.671/2008, independentemente da motivação da decisão judicial em cada um dos casos concretos que ensejou a transferência e manutenção dos presos nos presídios federais [...]
STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 30.08.2021: O habeas corpus não é recurso, mas ação autônoma, com fundamento constitucional (inc. LXVIII do art. 5º da Constituição da República), destinada à proteção da liberdade de locomoção. São sujeitos dessa relação processual, além do órgão judiciário competente para julgálo, o impetrante, o paciente, a autoridade apontada como coatora e o Ministério Público, como fiscal da lei. Não dispõe de legitimidade o assistente de acusação para intervir em habeas corpus. A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser [...]
STF, AP 1.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 31.08.2021: A tentativa de obtenção de asilo político pode significar a intenção de evadir-se da aplicação da lei penal, de modo que a manutenção da prisão preventiva é a medida que se impõe para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
STJ, CC 180.832, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 25.08.2021: Nos termos do § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”. Tratando-se de [...]
STF, AgRg no HC 203.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.08.2021: Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo MP.
STF, AgRg no HC 205.297, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 24.08.2021: O agravo regimental, em regra, deve ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Entretanto, não é esse o caso quando verificada a ocorrência de intempestividade recursal. A interposição intempestiva do recurso cabível por simples inércia ou desídia do patrono do acusado não assegura à parte o direito à devolução do prazo recursal. O retardamento na prática desse ato processual justificar-se-ia tão somente com a comprovação de que o atraso decorreu de ausência de defesa técnica, de caso fortuito ou força maior ou de erro imputável [...]
STF, HC 203.886, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.08.2021: A defesa não pode ser obrigada a fotografar, no balcão, uma a uma, mais de 8 mil páginas de processo. Ofensa à Súmula Vinculante 14. Ordem concedida para possibilitar a retirada do processo para extração de cópias.