STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
STF, AgRg no RHC 199.621, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.08.2021: Na ausência de regramento específico sobre os requisitos para substituição de testemunhas na legislação processual penal, o que ocorre desde a edição da Lei n. 11.719/2008, é válida a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sobre o tema.
STF, AgRg no HC 192.544, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.08.2021: O habeas corpus não é o instrumento hábil a ser manejado quando se pretende impugnar a condenação à perda do cargo público, em razão da ausência de violação direta à liberdade de locomoção.
STJ, HC 369.297, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.10.2016: Ao interpretar o artigo 589 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade.
STJ, AgRg no AREsp 1.331.026, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.04.2019: Preceitua o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal que “quando cabível a apelação, não poderá ser usado o ainda que somente de parte da decisão se recorra”. Na hipótese, embora a decisão singular impugnada tenha decidido pela rejeição parcial da denúncia com relação a alguns corréus, trazia, ao mesmo tempo, provimento de nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, que descreve a hipótese de atipicidade da conduta, cuja insatisfação da parte desafia a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.819.339, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: A decisão que desclassifica o delito por ocasião do recebimento da denúncia não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, por não estar prevista no rol taxativo constante do art. 581 do CPP. Nada impede, no entanto, que, verificada a ausência de má-fé, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público seja recebido como correição parcial, meio idôneo para combater atos e despachos do juiz quando não há previsão de recurso específico. Essa possibilidade visa a evitar tumulto no processo e observa o [...]
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