STF, HC 196.191, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.01.2021: Na Constituição da República, ao se reconhecer a instituição do júri, em seu inc. XXXVIII do art. 5º, determina-se seja assegurada a plenitude de defesa. Entretanto, é preciso seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal. Tem-se por idônea a fundamentação das instâncias antecedentes no sentido de que a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no procedimento do júri, contraria os princípios do contraditório e do devido processo legal, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.306.838, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 6ª Turma, j. 28.08.2012: A inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio.
STJ, REsp 65.379, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 16.04.2002: Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homicídio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
STJ, HC 143.553, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 20.02.2014: Em virtude do contraditório e do devido processo legal, é vedado à defesa no momento da Assim, inexiste ilegalidade decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que deixou de incluir, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese da participação de menor importância, sustentada somente naquele momento processual.
STF, AgR na Pet 7.417, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2018: Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a este infidelidade conjugal – inteligência do artigo 30 do Código de Processo Penal.
STJ, RvCr 3.900, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 3.12.2017: Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
STJ, CC 168.522, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 11.12.2019: A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
STJ, HC 250.202, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 10.09.2013: A regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado.
STF, RHC 64.354, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. 01.07.1987: Consiste em constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva apenas porque o réu não se dispôs a participar da diligência de reprodução simulada do delito de homicídio.
STF, HC 69.026, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.12.1991: A reconstituição do crime configura ato de caráter essencialmente probatório, pois destina-se – pela reprodução simulada dos fatos – a demonstrar o “modus faciendi” de prática delituosa (CPP, art. 7º). O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. O magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra a auto-incriminação, ressalta a circunstância de que é [...]
STJ, HC 694.450, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal, tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. Na hipótese, conforme bem fundamentou a Corte local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, não há falar em excesso de linguagem do Juiz [...]
STJ, HC 694.450, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal, tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do
Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. Na hipótese, conforme bem fundamentou a Corte local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, não há falar em excesso de linguagem do [...]