STF, AgRg no REsp 1.840.088, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 30.03.2021: Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da Súmula 355 da Excelsa Corte: “Em caso de é tardio o extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”. Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual [...]
STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2013: O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal [...]
STF, HC 65.988, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 08.03.1989: Se o julgamento do agravo, previsto no art. 197 da LEP, for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, § único, e 581, do CPP.
STF, RE 104.519, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 10.09.1985: A dissidência de votos que autoriza a indentação do recurso de embargos infringentes é a que se colhe da conclusão do voto vencido, de modo a viabilizar a sua prevalência no juízo de retratação, não os seus motivos e fundamentação.
STJ, AgRg no HC 645.022, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.04.2021: Ante a vedação à fixação de para a defesa no Processo Penal, o abuso de direito de defesa tem sido reprimido por meio da determinação de certificação do trânsito em julgado. No caso concreto, o embargante, nos terceiros embargos declaratórios, alegava buscar esclarecer questões sobre a substituição da pena privativa da liberdade, matéria que já estava peremptoriamente resolvida pelo Tribunal de origem.
STF, EDcl nos 2ª EDcl na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: Os embargos de declaração com finalidade puramente protelatória geram o imediato reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, independentemente da publicação do acórdão proferido nos segundos embargos, com a consequente determinação de imediato início da execução da pena.
STJ, AgRg no AREsp 1.441.143, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.10.2019: A jurisprudência, para coibir abusos e desvirtuamento do dos firmou a compreensão de que a oposição de aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
STJ, AgRg no AREsp 1.221.542, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2019: O dos de se refere à interposição de recursos subsequentes contra a mesma decisão, porquanto necessário se aguardar o eventual aclaramento do decisum para que sejam manejados os demais recursos cabíveis. Dessarte, a oposição de de pelo corréu, para aclarar a decisão que julgou unicamente seu recurso, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.