STF, RHC 64.354, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. 01.07.1987: Consiste em constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva apenas porque o réu não se dispôs a participar da diligência de reprodução simulada do delito de homicídio.
STF, HC 69.026, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.12.1991: A reconstituição do crime configura ato de caráter essencialmente probatório, pois destina-se – pela reprodução simulada dos fatos – a demonstrar o “modus faciendi” de prática delituosa (CPP, art. 7º). O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. O magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra a auto-incriminação, ressalta a circunstância de que é [...]
STJ, HC 694.450, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal, tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. Na hipótese, conforme bem fundamentou a Corte local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, não há falar em excesso de linguagem do Juiz [...]
STJ, HC 694.450, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal, tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do
Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. Na hipótese, conforme bem fundamentou a Corte local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, não há falar em excesso de linguagem do [...]
STJ, EDv nos EDv em REsp 1.826.799, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 08.09.2021: É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
STJ, EAREsp 1.809.270, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021: É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.
STJ, EAREsp 1.809.270, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021: É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.
STJ, HC 575.495, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.06.2020: Diversos Juízos da Execução Penal de comarcas mineiras adotaram medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19 extremamente restritivas, as quais não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), bem como a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados ao convívio social. A suspensão do exercício do trabalho externo aos reeducandos do regime semiaberto trouxe uma degradação à situação vivida por esses custodiados, que diariamente [...]
STF, HC 165.704, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: Habeas corpus coletivo. Admissibilidade. Lesão a direitos individuais homogêneos. Caracterização do habeas corpus como cláusula pétrea e garantia fundamental. Máxima efetividade do writ. Acesso à justiça. Direito Penal. Processo Penal. Pedido de concessão de prisão domiciliar a pais e responsáveis por crianças menores ou pessoas com deficiência. Doutrina da proteção integral conferida pela Constituição de 1988 a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Normas internacionais de proteção a pessoas com deficiência, [...]
STF, Segundo AgRg no HC 193.726, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2021: A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência.
STF, HC 207.601, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 11.10.2021: Esta Suprema Corte já assentou que a ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal.
STF, Pet 9.787, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 05.10.2021: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a formar convicção e acervo probatório para a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade. Nesse viés, a admissibilidade da interpelação judicial pressupõe expressão de dúvida da requerente acerca do caráter ofensivo da manifestação atribuída ao interpelado.