STJ, APn 856, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.10.2017: A provas obtidas por meio de cooperação internacional em matéria penal devem ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foram produzidas, conforme a previsão do art. 13 da LINDB. A prova produzida no estrangeiro de acordo com a legislação de referido país pode, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, em interpretação analógica da previsão do art. 17 da LINDB.
STJ, AgRg no AREsp 869.623, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.05.2021: As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte.
STJ, HC 331.881, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.11.2016: Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz.
STJ, HC 449.361, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.2019: Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período [...]
STJ, HC 299.605, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.06.2015: Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia
STJ, HC 653.515, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021: Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da .
De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP [...]
STF, AgR no Inq 3.998, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.08.2017: O pedido de juntada de documentos é permitido (art. 231, do CPP), cabendo ao relator indeferir a providência, caso tenha caráter irrelevante, impertinente, protelatório ou tumultuário, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP
STJ, HC 250.202, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.09.2013: A regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado.
STJ, AgRg no HC 504.589, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.05.2019: Muito embora o art. 231 do Código de Processo disponha que, “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo”, a regra citada não é absoluta, sendo que as provas manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado.
STF, Pet 10.139, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 17.01.2022: De acordo com o art. 806 do CPP, salvo casos de hipossuficiência, são cobradas custas processuais para a prática de qualquer ato ou diligência nas ações penais privadas. Ainda que a omissão possa ser sanada a qualquer tempo, nos termos do art. 569 do CPP, após seis meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, estará extinta a punibilidade.