STF, AgRg no HC 184.648, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Tratando-se de investigação de prefeito com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, não se exige – diferentemente do que ocorre no âmbito da investigação de autoridades com foro no STF – prévia autorização do Tribunal para abertura do inquérito policial, sendo necessário, porém, a ciência e a supervisão pelo Tribunal para que a investigação não seja contaminada por vício de nulidade absoluta.
STF, HC 203.618, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 26.10.2021: A conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.
A audiência de custódia tem por escopo assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, por meio de apreciação mais adequada e apropriada da prisão antecipada pelas agências de segurança pública do Estado. Garante a presença física do autuado em flagrante perante o juiz, bem como o seu direito ao [...]
STF, QO na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2012: O empate em julgamento de ação penal originária deve resultar na absolvição, a partir de uma interpretação ampliava sobre os dispositivos do CPP sobre julgamento de habeas corpus e recursos de natureza ordinária.
STF, QO na AP 969, decisão monocrática do Min. Luiz Fux de 24.11.2021, no exercício da Presidência: O próprio pedido de aplicação analógica da regra de empate prevista para o habeas corpus já indica, por si só, que o empate transitório no julgamento de uma ação penal, decorrente de vaga ou ausência de um integrante da Corte, não conduz à prolação de resultado absolutório do réu.
Com efeito, a nossa legislação processual trata de modo excepcionalíssimo a prolação de resultado em caso de empate, preferindo-se o provimento majoritário. Isso não ocorre em caso de habeas corpus porque, na origem, esta ação [...]
STF, QO na AP 969, decisão monocrática do Min. Luiz Fux de 24.11.2021, no exercício da Presidência: Tratando-se de alegada nulidade que teria ocorrido durante julgamento em Plenário, o Código de Processo Penal exige que seja ela suscitada durante a sessão, logo depois da sua (suposta) ocorrência; do contrário, considerar-se-á sanada, nos termos do disposto no art. 571, VIII, do CPP (Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem).
STF, EDcl na AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2013: Os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos não encontram disposição expressa legal, mercê de os tribunais procederam à infringência com fundamento em excertos doutrinários e jurisprudências.
STF, EDcl na AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2013: Os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
STF, HC 74.761, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 11.06.1997: O § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal, contido no Capítulo V do Título II do Livro III, que concede a decisão mais favorável ao réu no caso de empate na votação, aplica-se apenas aos recursos previstos no mesmo capítulo (recurso em sentido estrito, apelação e embargos infringentes e de nulidade), excluídos, portanto, os recursos extraordinário e especial.
STF, HC 207.410, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 18.10.2021: A expedição de carta precatória não suspende o curso do processo penal, mas, deferida a produção de prova testemunhal defensiva, de cujo depoimento se extrairão dados para subsidiar a sentença na primeira fase do Júri, é prematura a realização do depoimento do acusado pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
STF, HC 175.330, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.06.2021: Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, assim como não prevê a legislação processual momento próprio para inquirição das testemunhas indicada pelo Juízo na forma dos arts. 156 e 209 do CPP.