STJ, REsp 1.977.197, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 11.03.2022: A retirada do réu da sala virtual de audiência, durante a oitiva das testemunha, a pedido destas, que manifestaram temor em prestar declarações com o acompanhamento do acusado, não configura nulidade, considerando-se que foi assegurada a presença da defesa técnica durante o ato.
STJ, HC 16.308, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.08.2001: A apresentação das alegações finais do Ministério Público, após as do querelado na ação penal privada, em que se apura crimes de imprensa, constitui especialmente se o não restou demonstrado.
STJ, HC 37.063, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 06.10.2005: O simples fato de se omitir no mandado de citação, a capitulação de um dos delitos imputados ao réu, constitui quando é entregue ao citando cópia da denúncia com inteiro teor da acusação.
STJ, HC 59.138, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 28.05.2008: A falta de assinatura do magistrado no mandado de citação, que fora efetivamente cumprido, sem a demonstração do resultante de tal vício de formalidade, constitui insuficiente à anulação do processo (art. 563 do Código de Processo Penal).
STJ, HC 109.313, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 21.10.2008: Eventual descumprimento do prazo para o oferecimento da denúncia não gera qualquer nulidade à peça acusatória, cuidando-se de que pode, no máximo, afetar a legalidade da manutenção da custódia cautelar; ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental.
STJ, RHC 25.633, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.08.2009: Em razão da regularidade da prisão em flagrante, o atraso na comunicação do órgão de defesa – Defensoria Pública – constitui-se em que não tem o condão de ensejar o relaxamento de sua segregação.
STJ, RHC 72.379, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2016: O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
STJ, REsp 1.722.767, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.05.2018: A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte é de que eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas
STJ, AgRg no AREsp 1.001.053, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2018: A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é .
STJ, HC 423.750, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.08.2018: Apresenta-se como o não atendimento da formalidade do chamamento ficto relativa à não afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando, portanto, a nulidade da citação, especialmente diante da publicação do edital no Diário Oficial.
STJ, AgRg no REsp 1.954.334, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.10.2021: A ausência da assinatura do magistrado na Ata de Julgamento configura, tão-somente, formal, porquanto, consoante o princípio informador do sistema das nulidades pas de nullité sans grief, só será declarado nulo o ato que à parte resultar .
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