STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrigui, Corte Especial, j. 16.02.2022: A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada, nos autos, por inúmeros elementos indiciários – oriundos de buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Além disso, tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica [...]
STJ, CC 182.977, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.03.2022: O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados.
A Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o § [...]
STJ, CC 182.940, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 27.10.2021: O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no âmbito de inquérito policial instaurado para investigar a suposta conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pago durante a pandemia do Covid-19.
No caso concreto não se identifica ofensa direta à Caixa Econômica Federal CEF ou à União, uma vez que não há qualquer notícia de que a beneficiária tenha empregado fraude para o recebimento do seu auxílio. Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa referente ao auxílio emergencial e transferência [...]
STJ, HC 712.781, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.03.2022: O reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for [...]
STJ, HC 674.39, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.02.2022: As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, de sorte a franquear àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
Ainda que o acusado haja admitido a abertura do portão do imóvel para os agentes da lei, ressalvou que o fez apenas porque informado sobre a necessidade de perseguirem um suposto [...]
STJ, AgRg no RHC 149.836, Rel. Min. Jenuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.02.2022: A prerrogativa de instauração de procedimentos investigatórios criminais pelo Ministério Público não o exime de observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, tampouco de se submeter ao permanente controle jurisdicional. O compartilhamento de peças de depoimentos prestados no Supremo Tribunal Federal efetuado com a específica finalidade de juntada em inquéritos em curso não pode ser utilizado para instauração de procedimento investigatório [...]
STJ, CC 184.269, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.02.2022: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio [...]
STF, HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.11.2003: O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.
STF, HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 08.09.1998: Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, [...]
STF, RE 1.126.405, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 01.08.2019: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória.
No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, [...]
STJ, RHC 82.748, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 12.12.2017: A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas.
Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar [...]
STJ, RHC 158.94, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), decisão monocrática de 21.02.2022: A retirada do réu da sala virtual de audiência, durante a oitiva das testemunha, a pedido destas, que manifestaram temor em prestar declarações com o acompanhamento do acusado, não configura nulidade, considerando-se que foi assegurada a presença da defesa técnica durante o ato.