STF, HC 85.195, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 24.05.2005: O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade.
STF, AgR no HC 208.545, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 08.02.2022: Quanto à conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, apesar da divergência de interpretações suscitadas pelas modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal, observa-se que tais mudanças tiveram como objetivo reforçar o sistema acusatório, impondo maior ônus à atuação do Ministério Público. Mesmo inalterada a previsão do inc. II do art. 310 do Código de Processo Penal, as alterações do § 2º do art. 282 e do art. 311 daquele diploma sinalizam a intenção do legislador de afastar, em qualquer [...]
STF, AgRg no HC 196.347, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.10.2021: Quando o Estatuto da Primeira Infância deixou de ressalvar a hipótese de reincidência para a concessão da prisão domiciliar, o fez conscientemente, não havendo razões para que o julgador, num quadro de “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema penitenciário nacional, já reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal, estenda as hipóteses de denegação também para o caso de mulheres reincidentes.
STJ, HC 682.633, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 05.10.2021: Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. Como a decisão proferida na QO no RE 966.177 refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal [...]
STJ, AgRg no RHC 136.624, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.04.2021: Conforme a Súmula Vinculante 14/STF, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Não ofende o princípio da ampla defesa a negativa de acesso ao conteúdo de medidas investigativas em curso que ainda não foram documentadas e cujo sigilo, no momento, é imprescindível à sua efetividade, especialmente na hipótese [...]
STJ, HC 653.515, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021: A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da
cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante [...]
STJ, AgRg no REsp 1.948.350, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargados convocado), 5ª Turma, j. 09.11.2021: Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado da recusa do MP em oferecer o ANPP, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput, do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa [...]
STJ, AgRg no REsp 1.948.350, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargados convocado), 5ª Turma, j. 09.11.2021: O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa [...]
STJ, RMS 61.084, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.09.2021: Para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa.
STJ, RHC 151.405, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 19.10.2021: Pelos dizeres da denúncia, busca o MP a responsabilização penal do recorrente e dos corréus, porque não foi observada a Política Nacional de Segurança de Barragens, e, por isso, os réus não teriam garantido a observância de padrões de segurança de barragem de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, o que gerou o rompimento da barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho-MG, com a morte de 270 pessoas, além de outros eventos.
Hipótese que evidencia ofensa a bem e interesse direto [...]