STJ, REsp 1.973.397, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022: Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts. 483, IV, e § 3º, I, e 492, I, “c”, do CPP.
STJ, REsp 1.973.397, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022: Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma do art. 593, § 2º, do CPP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.102.735, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: Em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a íntima convicção dos jurados não se revela exteriormente de maneira fundamentada, não é possível avaliar diretamente qual o peso atribuído pelos julgadores às declarações do acusado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução da pena, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ao menos na fração de 1/6.
STJ, HC 732.490, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 09.08.2022: Não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão implique a concessão de um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition“), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. No caso, não foi seguido o procedimento legal previsto no art. 293 do CPP. Além disso, os policiais visualizaram uma pessoa fugindo – não sabendo, com segurança, portanto, se era a terceira pessoa, [...]
STF, RHC 219.194, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 14.09.2022: As Cortes Brasileiras sempre têm entendido a deficiência na defesa técnica como ligada à desídia, omissão ou erro grosseiro do advogado, jamais como o insucesso nas teses defensivas escolhidas a partir dos elementos do caso concreto, em vez de outras que poderiam ter obtido melhor êxito. Nem poderia ser diferente. Admitir-se que a não arguição de uma nulidade no momento oportuno caracterizaria deficiência da defesa – portanto, gerando uma nova nulidade para o ato seguinte ao que se pretende nulo – seria negar a própria possibilidade [...]
STF, AgRg no HC 175.115, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.05.2022: O prazo para conclusão de inquérito policial, previsto no art. 10 do CPP, deve ser analisado à luz do art. 5o, LXXVII, da Constituição Federal e segundo as circunstâncias de cada caso concreto. Ainda que não possa se estender por período desarrazoado, não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade; ao revés, possui natureza imprópria, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se há ou não excesso.
STJ, AgRg no HC 754.506, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.08.2022: Tratando-se de requerimento do MP limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício.
STJ, HC 657.165, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.08.2022: O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do MP. O ANPP é um poder-dever do MP, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção [...]
STF, AgRg no HC 216.895, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.08.2022: As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao MP a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo [...]
STJ, HC 675.526, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: No caso, o ingresso forçado na residência onde foi encontrado o entorpecente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que havia denúncia anônima sobre o delito, bem como em razão do comportamento dos réus, que fugiram no momento da abordagem. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Na hipótese, a droga foi encontrada pelos policiais entre o portão e a entrada da casa, no quintal do referido imóvel, ambiente já protegido pela garantia constitucional do art. 5º, XI, da [...]
STF, HC 218.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 18.08.2022: O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. Nos autos da [...]
STF, HC 218.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 18.08.2022: O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. Nos autos da [...]