STF, AgRg no HC 223.442, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 03.04.2023: Não há campo para o acolhimento do pedido alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do acusado. A esse respeito não há previsão legal.
No julgamento do HC 205.423, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que “vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de [...]
STF, HC 202.722, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 08.06.2021: Estando o réu em local incerto e não sabido, não se admite o acolhimento de pedido para concessão de “link sigiloso” para viabilizar a sua participação em audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a sua localização. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar.
STF, HC 225.198, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.03.2023: O adolescente é sujeito de direito, destinatário de absoluta prioridade, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada. Sob essa ótica, o ECA dispõe que as medidas aplicadas ao menor infrator são socioeducativas e objetivam a sua própria proteção. Ademais, não podemos olvidar que a Convenção nº 182 da OIT identifica “a utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes” como [...]
STF, AgRg no HC 225.180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27.03.2023: A rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais.
STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.856, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 08.03.2023: Na espécie, o acórdão foi explícito ao assinalar que a revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise das questões de mérito feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso especial traduz estratégia defensiva, sujeita, porém, a ônus decorrente da opção [...]
STJ, AgRg no RHC 172.824, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória.
STJ, AgRg no HC 628.275, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM), o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei 13.964/2019 e por sua incidência tão somente em relação ao CPP comum.
STJ, AgRg no REsp 2.039.471, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: É ilícita a prova obtida pela polícia com a devassa de conversas no aplicativo WhatsApp, mantidas no aparelho celular da ré, no momento da prisão em flagrante e sem a competente autorização judicial.
STJ, AgRg no RMS 69.851, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento à audiência ou a não apresentação de uma peça processual.
STJ, AgRg no RHC 143.990, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do citando(a). Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça – dotadas de fé pública – e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. Ademais, não houve [...]