STJ, AgRg no Ag em REsp 1.668.151, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.11.2024: A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula 156 do STF. A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento.
STJ, AgRg no HC 717.984, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 2.9.2024: A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional – circunstância que não é [...]
STJ, REsp 1.890.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.10.2024: O ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP).
Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. [...]
STF, AgRg no HC 248.148, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 27.11.2024: No caso, apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de primeiro grau sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador, nesses casos, age por vontade própria, o que não se admite. Assim, após ouvir o Ministério e a defesa, o Juízo homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada seria a conversão do flagrante em prisão preventiva.
STJ, REsp 2.082.481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.9.2024: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no HC 768.422, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.9.2024: O paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e ficou de costas, situação inadmissível devido ao tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência. Inconcebível que o agravante sustente que não existe previsão legal para que o paciente seja julgado com dignidade, valor garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros, ignorando assim vários princípios e direitos assegurados pela Constituição da República e os tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
O julgamento [...]
STJ, REsp 2.058.971, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.8.2024: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam ‘reformatio in pejus’ a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
STJ, HC 860.929, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.8.2024: No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio. As instâncias ordinárias concluíram que não se está a tratar de residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a tratar de um ‘bunker’, ou seja, de uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de [...]
STJ, AREsp 2.406.856, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 8.10.2024: A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade.
STJ, Inq 1.721, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 2.10.2024: O requerimento ministerial de arquivamento fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP.
STF, AgR no HC 240.725, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2024: O indeferimento de acesso a informações de inteligência que subsidiam a permanência ou não de presos em Sistema Penitenciário Federal, cujo sigilo é justificado, não caracteriza afronta ao enunciado vinculante 14 da Súmula.