STJ, AgRg no HC 762.049, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso, o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos [...]
STF, HC 226.493, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.04.2023: Aqui, é preciso destacar que a Constituição Federal relativiza o direito à inviolabilidade e permite o ingresso em domicílio sem consentimento de seu morador e sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, mas não para investigar se há flagrante delito.
Na espécie, conforme já registrado, policiais receberam denúncia anônima que apontava para a prática do tráfico de drogas na residência do corréu Leonardo. Imediatamente, dirigiram-se para lá e realizaram a busca objeto deste writ. Segundo os policiais, um dos investigados autorizou [...]
STF, AgRg no HC 175.038, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 11.04.2023: Como se nota das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, o ingresso domiciliar fora justificado, basicamente, em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que configuraria situação de flagrância. A abordagem policial foi motivada exclusivamente por denúncia anônima. Ao realizarem busca pessoal no paciente nada de ilícito foi localizado em sua posse. Ainda assim, os agentes coagiram-no a ir à sua residência. Sem mandado judicial e sem elementos indiciários mínimos da materialidade delitiva, ingressaram no domicílio do paciente, onde [...]
STF, Segundo AgRg no RHC 222.278, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.04.2023: Como se nota das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, o ingresso domiciliar fora motivado em síntese: a) por denúncias anônimas que apontavam o local como ponto de drogas; b) pela existência de um carro coberto encoberto estacionado em frente ao domicílio, classificado como “suspeito” e c) pela ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial – “saiu em disparada assim que avistou a viatura, procurando fugir pelos fundos do imóvel” – atitude compreendida como suspeita. Contudo, as razões [...]
STF, HC 226.594, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 14.04.2023: Trata-se de suposta associação para o tráfico de drogas por uma mãe de duas crianças, a quem foi negada a prisão domiciliar por ter sido responsável por avisar os demais integrantes acerca da localização da polícia, garantindo que eles não fossem presos, bem como porque não teria demonstrado a imprescindibilidade da sua presença nos cuidados dos filhos.
Tais considerações, ao meu ver, não se prestam a amparar a negativa à substituição pretendida, pois, no caso, o que visa a garantir, de forma precípua, é o resguardo ao interesse de pessoa em [...]
STJ, HC 214.908, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.09.2022: Penal e processo penal. Habeas corpus. Crime contra as relações de consumo. Venda de produtos impróprios para consumo – art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. Apreensão de isqueiros com supostos selos do Inmetro falsificados. Alegação de ausência de justa causa pela falta de indicação dos elementos não verdadeiros. Laudos periciais genéricos. Descumprimento à norma do art. 170 do CPP. Destruição dos produtos apreendidos. Quebra da cadeia de custódia da prova. Arts. 158-A e 158-B do CPP. Doutrina e precedentes, inclusive anteriores à previsão legal e vigentes à [...]
STJ, AgRg no RHC 143.169, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023: Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia
A autoridade policial responsável [...]
STF, AgRg no RHC 213.153, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023: Não há nulidade no depoimento prestado pelo paciente na qualidade de testemunha, na fase inicial do inquérito policial, uma vez oportunizada nova oitiva, na condição de suspeito, após o avanço das investigações.
STF, HC 226.817, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.04.2023: Embora a impetração da ordem de habeas corpus dispense o instrumento de mandato, o pedido formulado em favor de terceiro deve se vincular à boa-fé objetiva, sem que sirva de instrumento para autopromoção. Nos casos em que o arguido está desprotegido de defesa técnica ou com limitações materiais, a justa intervenção de terceiro encontra respaldo e aceitabilidade. No entanto, longe de procurar defender direitos individuais do paciente, o pedido desconsidera o fato básico de que já existe procurador habilitado, responsável [...]
STJ, AgRg no HC 705.607, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.11.2022: Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie.
STF, AgRg no HC 221.919, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 27.03.2023: A não realização do interrogatório do acusado consiste em nulidade relativa, a ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Pelo que consta dos autos, o réu, acompanhado do seu advogado, compareceu à audiência de instrução e julgamento, porém, ao final do ato, não foi realizado o interrogatório.
STJ, RMS 70.411, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: A escolha hermenêutica dos Ministros do STF pela palavra “representado”, contida na Súmula Vinculante nº 14, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva. Por outro lado, deve-se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de direitos humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana. Como exemplo, cite-se o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil [...]