STJ, AgRg no HC 821.102, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Embora a fixação da competência territorial siga a teoria do resultado, sendo determinada pelo lugar da consumação da infração, ou do último ato executório, admite-se, excepcionalmente, especialmente em delitos de homicídio, a fixação da competência do local dos atos de execução para facilitar a coleta de provas, a fim de se prestigiar a busca da verdade real, como na espécie.
STJ, RHC 178.684, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Os documentos juntados comprovam que o agravante está extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) por motivo de disparos de arma de fogo. A documentação acostada, na qual constam fotografias bastante impactantes, dá conta do estado de saúde do recorrente, que teve múltiplas lesões, como laceração do períneo e da uretra, amputação de membro transfemural, entre outras, estando com dor crônica, dificuldade em se manter numa mesma posição por longo período de tempo, incontinência fecal, entre outras consequências. Conquanto tenha a instância local [...]
STJ, AgRg no HC 786.748, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. O fato de terem sido apreendidas porções de droga em poder do agravante não legitima a entrada na residência para a realização de buscas no imóvel, diferente de uma situação em que se ingressa na residência somente para prender alguém em flagrante delito anteriormente constatado. Verificada a falta de separação, quando da [...]
STJ, CC 192.658, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.05.2023: O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, em casos assemelhados, referentes a povos indígenas, já esclareceram que a competência será da Justiça Federal nos feitos que versem sobre questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas. No caso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crime de posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal, por indivíduo que se autodeclarou quilombola, não se verificando, porém, qualquer disputa por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa, o que evidencia a [...]
STJ, AgRg no CC 193.250, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.05.2023: A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
STJ, AgRg no REsp 2.016.905, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª Turma, j. 07.03.2023: É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial.
STJ, AgRg no HC 729.836, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.04.2023: O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Na hipótese, a mera sinalização do cão de faro, seguida da abordagem de um suposto usuário – que não foi ouvido em juízo – saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de [...]
STJ, AgRg no HC 768.624, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse [...]
STJ, AgRg no REsp 2.024.381, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 07.03.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ, RHC 179.020, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.06.2023: O réu está submetido à prisão cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a fase de pronúncia. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria em mensagem inversa ao jurisdicionado e [...]
STJ, AgRg no HC 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos. O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais.
STJ, AgRg no HC 804.669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: O Tribunal de origem destacou que os policiais abordaram o agravado na rua unicamente por conta dele estar em ponto conhecido de tráfico de drogas e por já ser conhecido no meio policial. Tais elementos, porém, não são suficientes para justificar da revista pessoal, ensejada por desconfiança baseada em intuição ou palpite, até porque, no caso, não foi citado qualquer outro elemento capaz de despertar suspeitas concretas dos agentes públicos. Portanto, constatada a ilegalidade da busca pessoal feita no agravado, sem prévia autorização judicial, devem ser [...]