STF, HC 114.083, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.08.2012: Não pode Corte Recursal condicionar a admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, impetrado contra a decretação de prisão preventiva, à prévia formulação de pedido de reconsideração à autoridade coatora, especialmente se ausentes fatos novos. Negativa de jurisdição caracterizada.
STJ, RHC 61.295, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.10.2015: Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia – a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva.
STJ, HC 343.695, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.08.2016: O ato coator que se impugnou por meio da impetração originária foi a decisão do Magistrado de piso, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Nesse contexto, não verifico a necessidade de nova decisão para que a matéria seja mais uma vez debatida no primeiro grau, não havendo falar, assim, em supressão de instância a obstar a análise do mérito do mandamus na origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária.
STJ, HC 46.452, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.03.2006: O decreto de prisão preventiva é ato judicial passível de impugnação pela via do habeas corpus, de competência do Tribunal Estadual, não se verificando a supressão de instância pela inexistência de pedido de revogação da prisão preventiva.
STJ, HC 223.016, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 23.02.2012: É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão do Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus.
STF, AgRg na Pet 9.804, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.03.2023: Na ação penal privada originária, o pedido de arquivamento apresentado pelo Ministério Público não tem caráter vinculante por se tratar de prerrogativa do titular da ação penal.
STJ, RvCr 5.698, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 22.03.2023: Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde que em favor do condenado e que se cuide de matéria que a Corte teria competência para conhecer, em revisão criminal.
STJ, HC 795.848, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.04.2023: O oferecimento extemporâneo da proposta de ANPP é causa de nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Prejuízo ao réu decorrente da instauração do processo-crime em seu desfavor, diante da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
STJ, AgRg no RHC 168.552, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.04.2023: A manifestação do Ministério Público, favorável à substituição da medida extrema por cautelares diversas, não acarreta, de modo automático, a concessão de liberdade provisória, uma vez que cabe ao julgador examinar a motivação constante do decreto preventivo para formar sua convicção sobre os argumentos ali explicitados. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do [...]
STJ, AgRg no RHC 174.185, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.04.2023: No que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício.
STJ, AgRg no HC 777.071, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o ingresso do agente para o interior do imóvel, ao avistar os policiais, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
STJ, AgRg no HC 778.774, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.