STJ, HC 45.511, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.03.2009: Quanto ao pedido de decretação de nulidade do processo, a partir do Edital de Convocação dos Jurados, em razão do Conselho de Sentença ter sido composto exclusivamente por mulheres, melhor sorte não assiste ao impetrante, visto que a defesa não apontou qualquer irregularidade no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa, arguida somente após a condenação. De ressaltar que, por ocasião do sorteio de jurados, as partes, por critérios subjetivos, têm o direito de recusar até três deles, cada uma, a teor do disposto no § 2º do art. 459 do Código de [...]
STF, AgRg no HC 164.535, Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, j. 17.03.2020: O MP pediu a absolvição em sustentação de 1h30min e, na sequência, utilizando a palavra por apenas três minutos, o advogado concordou com o MP. Réu condenado a 28 anos de reclusão por homicídio. A DPE/RJ levou o caso ao STF. Não foi reconhecida a nulidade.
STF, AgRg no HC 164.535, Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, j. 17.03.2020: O MP pediu a absolvição em sustentação de 1h30min e, na sequência, utilizando a palavra por apenas três minutos, o advogado concordou com o MP. Réu condenado a 28 anos de reclusão por homicídio. A DPE/RJ levou o caso ao STF. Não foi reconhecida a nulidade.
STJ, AgRg no HC 435.934, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.11.2019: Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa [...]
STJ, HC 425.044, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.03.2018: A prova da conduta de tráfico de drogas foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional a não autoincriminação, uma vez que os agente policiais determinaram que os pacientes reproduzissem, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema “viva-voz” do telefone celular, a qual deu azo à investigação, prisão e condenação dos condenados. Da análise dos autos, tem-se que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva. Não sendo admissível a prova produzida contra o réu, que dependa dele [...]
STF, HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 30.10.2001: Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de “interrogatório” sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial – se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (…) A falta da [...]
STJ, REsp 737.824, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.11.2009: O direito à plenitude de defesa é garantido aos réus submetidos ao Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado incluir no questionário tese levantada pelo réu no momento de seu interrogatório, ainda que não apresentada pela defesa técnica, sob pena de nulidade.
STJ, HC 769.783, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.05.2023: Há diferentes graus de confiabilidade de um reconhecimento. Se decorrido curto lapso temporal entre o crime e o ato e se a descrição do suspeito é precisa, isenta de contradições e de alterações com o passar do tempo – o que não ocorre no caso em tela – a prova, de fato, merece maior prestígio. No entanto, em algumas hipóteses o reconhecimento deve ser valorado com maior cautela, como, por exemplo, nos casos em que já decorrido muito tempo desde a prática do delito, quando há contradições na descrição declarada pela vítima e até mesmo na situação em [...]
STJ, CC 197.032, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.06.2023: A situação retratada nos autos diz respeito à prática conhecida como ransomware ou extorsão digital ou cibernética, e que consiste, em síntese, no procedimento em que terceiro, por meio da internet, entra ilegalmente nos sistemas de informações de uma instituição e bloqueia o acesso ao banco de dados, passando a exigir do proprietário o pagamento de determinada quantia para que este possa novamente acessar as informações que lhe pertencem. O referido crime está entre aqueles que o Brasil se comprometeu a reprimir, ao firmar, em 2001, em Budapeste, a Convenção [...]
STJ, HC 822.947, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2023: Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações [...]
STF, RHC 213.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 06.04.2023: Para indeferir a possibilidade de o réu exercer o direito ao silêncio parcial no interrogatório e responder somente às perguntas da sua defesa, foi adotado o parecer do Ministério Público em motivação per relationem.
Durante a realização da audiência de instrução o Juízo indeferiu o pedido formulado em favor dos réus para que respondessem apenas as perguntas da defesa e exercessem o direito ao silêncio de forma parcial, mantendo-se silentes em relação às perguntas do juízo e do ministério público.
Com o advento da [...]
STF, AgR no HC 188.664, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.05.2023: Medida de busca e apreensão. Nulidade das provas obtidas na residência do paciente sem a presença de representante da OAB. Função essencial à justiça brasileira. Violação das prerrogativas profissionais dispostas no § 6º do artigo 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).