STJ, AgRg no HC 760.552, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.08.2023: O mero fato de o veículo estar transitando em estrada de terra alternativa, de incomum movimentação, em baixa velocidade e com placas de outra cidade, não evidencia motivação suficiente a ensejar busca pessoal sem prévia autorização judicial, uma vez que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam com a prática do delito de tráfico de drogas, nem sequer com a suspeita de tentativa de furto do veículo, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não implica fundadas razões para a realização de busca [...]
STJ, AgRg no HC 824.520, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.08.2023: Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. É válido considerar que a atuação policial no caso em [...]
STF, Referendo na MC no RHC 228.178, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.08.2023: Extorsão mediante sequestro. Prisão domiciliar. Genitora de criança com diagnóstico sugestivo de inclusão no espectro autista. Aparente participação de menor importância no delito. Liminar referendada.
STJ, AgRg no RHC 176.879, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.06.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal.
STF, Referendo na MC no HC 227.671, 2ª Turma, j. 08.08.2023: Réu foragido. Interrogatório. Audiência de instrução. Designação. Participação virtual. Possibilidade. Presença. Garantias constitucionais. Contraditório e ampla defesa.
STJ, AgRg no RHC 166.662, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.08.2023: A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei n. 9.296/1996.
STJ, HC 791.058, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.08.2023: Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia.
Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao [...]
STJ, Ag em REsp 1.936.393, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.10.2022: Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro [...]
STF, HC 231.258, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 22.08.2023: Tampouco potencializo a afirmação repetidamente consignada nos atos decisórios pretéritos de que o ora paciente seria o autor do delito porque “é conhecido dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas e outros delitos”. Cumpre elucidar que a presunção de inocência deve ser observada em todo e qualquer processo criminal, independentemente das condenações anteriores do paciente, de modo que a reincidência só gera consequências concretas na sentença condenatória, em especial na dosimetria da pena, após a comprovação da autoria e da [...]
STF, MC no HC 230.814, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2023: Afigura-se indevido e contraditório fixar medidas cautelares em desfavor de alguém no mesmo ato em que se se determina o arquivamento de uma investigação policial, ato que lhe põe termo, revelando de modo inequívoco a inviabilidade da existência de tudo aquilo que tais medidas se prestam a resguardar. Saliento, a esse respeito, que a possibilidade de reabertura das investigações como consequência do surgimento de notícias de novas provas, em um inquérito arquivado por ausência de justa causa, mostrase reduzidíssima, hipotética, teórica e [...]
STF, HC 230.219, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2023: A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Ao contrário do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça, não releva apurar-se na instrução judicial se teria havido consentimento do morador para a entrada dos policiais, pois a busca foi realizada sem fundadas suspeitas e fora do período previsto para tanto. Ademais, estabelecer a [...]
STJ, AgRg no HC 810.692, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.09.2023: Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando “sem medo nenhum de represália por parte da polícia”, de “cara limpa”.
Ademais, consta dos autos, que uma [...]