STF, HC 229.290, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 3.9.2023: O acusado solto não tem obrigação de comparecer ao julgamento pelo plenário do Júri. O acusado preso também não. E o acusado que estava preso e depois foi colocado em liberdade mediante a obrigação de comparecer a todos os atos processuais? Este é obrigado a comparecer, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Foi o que decidiu o Min. André Mendonça.
STF, AgR no HC 231.686, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023: O fato de o reincidente específico, conhecido do sistema penal, avistar policiais, tentar esconder uma sacola plástica na sua cintura e correr, pulando os muros das diversas residências, configura, sim, justa causa para a busca pessoal.
STF, HC 233.561, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 10.10.2023: É de se considerar legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do paciente, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de fazerem levantamento de informações nos arredores da residência do paciente, onde conseguiram presenciar possível situação de venda de droga entre o paciente e usuário, além da delação deste e a apreensão de pedras de crack dispensadas. Essas circunstâncias, no meu entendimento, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a [...]
STF, HC 233.574, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 11.10.2023: A alteração feita no art. 311 do CPP é clara em destituir o julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que haja requerimento ou representação é contrária ao texto do art. 311 do CPP. E, aqui, deve-se destacar claramente: não se está a proibir ou inviabilizar a segregação de imputados perigosos em casos em que a prisão cautelar se justifica nos termos do art. 312 do CPP. Isso pode e deve ser feito em conformidade com o [...]
STF, RHC 232.701, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 25.09.2023: A argumentação consistente na segurança e no risco de fuga, considerando que o julgamento se realiza no maior fórum criminal da América Latina – Barra Funda, SP -, legitima a decisão que indefere o uso de roupas comuns em substituição à vestimenta de interno do sistema penitenciário em sessão plenária do Júri.
STF, Rcl 53.878, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 19.09.2023: Conforme exposto no “Termo de Entrevistas”, a equipe de policiais federais chegou ao endereço situado na cidade de Mogi-Guaçu/SP, para cumprimento de mandado de busca e apreensão, momento em que entrevistou informalmente o reclamante. Não há no referido termo qualquer menção à prévia comunicação ao investigado quanto aos seus direitos constitucionais, nem mesmo consta do documento que a ele foi oferecida oportunidade de constituir advogado. O direito ao silêncio, à não autoincriminação e da assistência técnica, todos de estatura constitucional, [...]
STF, HC 232.438, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.09.2023: A ordem dos atos no rito ordinário (apresentação da resposta à acusação, análise da resposta à acusação pelo Juízo e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento) visa assegurar o execício do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar práticas desnecessárias ao impor ao Juiz o dever de decidir sobre possível absolvição sumária, que poderá ensejar o encerramento antecipado da lide. Por isso, o juiz não pode designar a audiência de instrução e julgamento sem que antes analise as teses veiculadas pela defesa na resposta [...]
STF, AgRg no HC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023: A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca [...]
STJ, HC 834.330, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 28.06.2023: Nesse contexto, indaga-se: o que leva um magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, a identificar uma situação de agressão policial, relaxar a prisão em flagrante dos envolvidos, mas, ato contínuo, decretar a prisão preventiva do paciente e dos corréus por fundamentos diversos? A resposta é óbvia e desalentadora: cultura do encarceramento.
A sensação do jurisdicionado, diante de um quadro tão dantesco e despropositado, é de impotência. Não basta ser agredido, torturado ou morto pelas forças policiais, nada será feito para [...]
STJ, AgRg no HC 676.111, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.10.2022: No tocante à invasão de domicílio, o fato de terem sido encontradas drogas na boca de suposto usuário, em frente à residência da investigada, não traz contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência dos réus, acarretando a nulidade da diligência policial.
STJ, AgRg no HC 797.638, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.08.2023: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de haver denúncia anônima de tráfico de drogas e visualização do agravante correr para dentro da residência objeto da denúncia não é justa causa para invasão do domicílio. Com efeito, não houve qualquer investigação prévia.