STF, HC 215.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 09.06.2023: Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal, assim redigido: “Súmula 18: O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal [...]
STJ, RHC 51.118, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.06.2015: No caso concreto, além do advogado dativo ter utilizado somente nove minutos para a sustentação oral, não fez menção à tese da legítima defesa invocada pelo réu em seu interrogatório e que foi, de certa forma, encampada por testemunha presencial dos fatos durante o juízo de acusação. Limitou-se o causídico a pugnar pelo afastamento das qualificadoras. Além disso, dispensou a oitiva de referida testemunha faltante em plenário, prejudicando inequivocamente a defesa do réu. Portanto, referidas circunstâncias indicam a ausência de defesa técnica, suficientes [...]
STJ, HC 234.758, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.06.2012: A lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. Hipótese concreta em que o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer a defesa do paciente, perante o plenário do Tribunal do Júri. A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a [...]
STJ, HC 298.044, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2017: É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese, o Ministério Público postulou a absolvição por insuficiência de provas para fins de condenação, e a defesa limitou-se a ratificar o pedido da acusação, utilizando-se de apenas 4 minutos, da uma hora e meia prevista no art. 477 do CPP para o debate. Paciente [...]
STJ, HC 45.511, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.03.2009: Quanto ao pedido de decretação de nulidade do processo, a partir do Edital de Convocação dos Jurados, em razão do Conselho de Sentença ter sido composto exclusivamente por mulheres, melhor sorte não assiste ao impetrante, visto que a defesa não apontou qualquer irregularidade no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa, arguida somente após a condenação. De ressaltar que, por ocasião do sorteio de jurados, as partes, por critérios subjetivos, têm o direito de recusar até três deles, cada uma, a teor do disposto no § 2º do art. 459 do Código de [...]
STF, AgRg no HC 164.535, Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, j. 17.03.2020: O MP pediu a absolvição em sustentação de 1h30min e, na sequência, utilizando a palavra por apenas três minutos, o advogado concordou com o MP. Réu condenado a 28 anos de reclusão por homicídio. A DPE/RJ levou o caso ao STF. Não foi reconhecida a nulidade.
STF, AgRg no HC 164.535, Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, j. 17.03.2020: O MP pediu a absolvição em sustentação de 1h30min e, na sequência, utilizando a palavra por apenas três minutos, o advogado concordou com o MP. Réu condenado a 28 anos de reclusão por homicídio. A DPE/RJ levou o caso ao STF. Não foi reconhecida a nulidade.
STJ, AgRg no HC 435.934, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.11.2019: Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa [...]
STJ, HC 425.044, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.03.2018: A prova da conduta de tráfico de drogas foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional a não autoincriminação, uma vez que os agente policiais determinaram que os pacientes reproduzissem, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema “viva-voz” do telefone celular, a qual deu azo à investigação, prisão e condenação dos condenados. Da análise dos autos, tem-se que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva. Não sendo admissível a prova produzida contra o réu, que dependa dele [...]
STF, HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 30.10.2001: Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de “interrogatório” sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial – se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (…) A falta da [...]
STJ, REsp 737.824, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.11.2009: O direito à plenitude de defesa é garantido aos réus submetidos ao Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado incluir no questionário tese levantada pelo réu no momento de seu interrogatório, ainda que não apresentada pela defesa técnica, sob pena de nulidade.
STJ, HC 769.783, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.05.2023: Há diferentes graus de confiabilidade de um reconhecimento. Se decorrido curto lapso temporal entre o crime e o ato e se a descrição do suspeito é precisa, isenta de contradições e de alterações com o passar do tempo – o que não ocorre no caso em tela – a prova, de fato, merece maior prestígio. No entanto, em algumas hipóteses o reconhecimento deve ser valorado com maior cautela, como, por exemplo, nos casos em que já decorrido muito tempo desde a prática do delito, quando há contradições na descrição declarada pela vítima e até mesmo na situação em [...]