STF, HC 231.258, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 22.08.2023: Tampouco potencializo a afirmação repetidamente consignada nos atos decisórios pretéritos de que o ora paciente seria o autor do delito porque “é conhecido dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas e outros delitos”. Cumpre elucidar que a presunção de inocência deve ser observada em todo e qualquer processo criminal, independentemente das condenações anteriores do paciente, de modo que a reincidência só gera consequências concretas na sentença condenatória, em especial na dosimetria da pena, após a comprovação da autoria e da [...]
STF, MC no HC 230.814, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2023: Afigura-se indevido e contraditório fixar medidas cautelares em desfavor de alguém no mesmo ato em que se se determina o arquivamento de uma investigação policial, ato que lhe põe termo, revelando de modo inequívoco a inviabilidade da existência de tudo aquilo que tais medidas se prestam a resguardar. Saliento, a esse respeito, que a possibilidade de reabertura das investigações como consequência do surgimento de notícias de novas provas, em um inquérito arquivado por ausência de justa causa, mostrase reduzidíssima, hipotética, teórica e [...]
STF, HC 230.219, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2023: A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Ao contrário do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça, não releva apurar-se na instrução judicial se teria havido consentimento do morador para a entrada dos policiais, pois a busca foi realizada sem fundadas suspeitas e fora do período previsto para tanto. Ademais, estabelecer a [...]
STJ, AgRg no HC 810.692, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.09.2023: Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando “sem medo nenhum de represália por parte da polícia”, de “cara limpa”.
Ademais, consta dos autos, que uma [...]
STJ, RMS 70.338, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.08.2023: Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no Superior Tribunal de Justiça compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de [...]
STJ, AgRg no RMS 71.396, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.08.2023: É pacífica a orientação desta Corte Superior de que a OAB não possui legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal na qual figure como denunciado advogado, por ausência de previsão legal desta figura processual no CPP.
STJ, HC 724.929, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o [...]
STF, AgR no HC 186.797, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.07.2023: A Constituição da República, em seu art. 5º, LXIII, garante que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, regra que traduz os direitos fundamentais de qualquer pessoa submetida a investigação ou persecução penal de se manter em silêncio, de não se autoincriminar e de ser advertida quanto a possuir tais prerrogativas. Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido.
STJ, AgRg no HC 807.021, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023: A pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Carta Magna.
STJ, AgRg no HC 833.704, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o [...]
STJ, AgRg no HC 828.698, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Não há se falar em justa causa para a busca pessoal baseada unicamente no tirocínio policial durante patrulhamento de rotina, sem menção a qualquer circunstância concreta capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante delito. Dessa forma, a diligência deve ser considerada nula.
STJ, HC 751.644, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2022: A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize [...]