STJ, AgRg no AREsp 2.265.981, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.2.2023: Não é aceitável que o acusado, após a mudança de endereço sem informar ao Juízo, venha a arguir a nulidade da revelia, porquanto a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
STJ, AgRg na AP 973, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 3.5.2023: Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vicegovernador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.
STJ, HC 708.007, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.4.2023: A ausência de membro do Ministério Público em audiência de instrução somado (I) ao protagonismo exercido por magistrado ao inquirir testemunhas; (II) à demonstração do efetivo prejuízo suportado pela ré, em desrespeito ao disposto no art. 212, parágrafo único, do CPP; e (III) à ausência de preclusão em razão da arguição da matéria em momento oportuno, enseja anulação do processo desde aquele ato de instrução
STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.240.307, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 8.2.2023: O princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.
STJ, REsp 2.004.051, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.8.2023: Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.
STJ, AgRg no RHC 182.049, Rel. Min. Messod Azulay Neti, 5ª Turma, j. 8.8.2023: Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.
STJ, REsp 1.933.759, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 13.9.2023: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. A ressalva feita ao art. 222 do CPP, no art. 400 do mesmo Código, vem inscrita imediatamente após a ordem determinada para a oitiva das testemunhas, deixando clara autorização para que se flexibilize excepcionalmente a inversão desta [...]
STJ, HC 837.239, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.9.2023: A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao MP para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.
STJ, RMS 70.679, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.9.2023: A Defensoria Pública pode ser intimada, de ofício, pelo Juízo para prestar assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, nos procedimentos de escuta especializada, sem que isso represente sobreposição inconstitucional às funções do Ministério Público.
STJ, HC 839.602, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 3.10.2023: Cabe à defesa técnica a análise de conveniência e oportunidade a respeito de eventual recurso de natureza extraordinária, no caso de conflito de vontades entre o acusado e o defensor.