STJ, CC 160.077, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, j. 10.10.2018: A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei nº 7.492/1986, o que atrai a competência da Justiça Federal.
STJ, RHC 83.501, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.03.2018: Na hipótese, verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°,
inc. XI, da Constituição da República, pois, não há referência à prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância naquele local. Ainda que o tráfico ilícito de drogas seja um tipo penal com vários verbos nucleares, e de caráter permanente em alguns destes verbos, como por exemplo “ter em depósito”, não se pode ignorar o inciso XI do [...]
STJ, RHC 88.804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.11.2017: É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
STJ, CC 154.656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 25.04.2018: Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no
exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.
STJ, QO na APn 703, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 01.08.2018: A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento consolidado na APn 937 – o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo – e prorroga a competência do Superior Tribunal de Justiça.
STJ, REsp 1.688.878, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.02.2018: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
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