STJ, AgRg no HC 676.091, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 16.8.2022: Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa. A existência de investigações prévias que denotem a complexidade de operação conjunta a ser realizada por diferentes órgãos de polícia – Receita Federal, Ministério Público e Polícia Federal – reclama o controle jurisdicional prévio de eventuais medidas [...]
STF, MC-Ref no HC 233.191, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30.10.2023: O fato de o paciente não se apresentar à Justiça para cumprimento de mandado de prisão não implica renúncia ao direito de participar de audiência virtual, nem ao direito de autodefesa. Relação de causa e efeito que não possui previsão legal. O réu que comparece à audiência de instrução e julgamento realizada por meio de videoconferência será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Potencial descompasso com a legislação de regência (arts. 185 e 564, III, “e”, segunda parte, ambos do CPP) e o devido [...]
STF, AgR no ARE 1.369.282, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.9.2023: Nos casos de violência de gênero, de violência contra a mulher praticadas em contexto de relação doméstica ou familiar, o dano moral é in re ipsa e, assim, independe de produção probatória específica para sua apuração – como decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça –, porque a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente – pois não alijado o direito de a vítima pretender reparação maior em juízo próprio -, o dano moral [...]
STF, HC 226.225, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 7.10.2023: O sistema acusatório preconiza a separação entre as funções de acusação, defesa e julgamento, realizadas por atores diversos, baseado na concepção do processo penal como “actum trium personarum”. Por essa razão, repele o protagonismo do órgão julgador na produção da prova, a fim de preservar sua equidistância no momento de apreciá-la. Sendo a forma, no processo, garantia das partes e limitação ao poder do Estado, a decisão do magistrado de desconsiderar o teor do art. 212 do CPP, apesar da objeção da defesa, conduzindo a oitiva das [...]
STF, AgR no RE 1.466.339, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.12.2023: O Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga e ingressado em sua residência ao avistar os policiais durante patrulhamento de rotina, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso em seu domicílio. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “guardar”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de [...]
STF, AgR no HC 229.631, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 21.11.2023: De acordo com a previsão do art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz a complementação da inquirição, sobre os pontos não esclarecidos. O princípio acusatório visa sobretudo a separar as funções do acusador e do julgador, mas não se pode extrair daí que o juiz, para ser imparcial, deva portar-se como um indivíduo sem vontade e completamente apático e desinteressado dos destinos do caso.
Consta da ata de audiência que as oitivas [...]
STF, EDcl no RE 1.116.949, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 30.11.2023: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas. Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
STF, ADI 7.447, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau.
STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 1.8.2023: A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.
Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à [...]
STF, ADPF 334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 3.4.2023: Todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal. O princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigação direcionada ao [...]
STJ, AgRg no RMS 63.152, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6.3.2023: A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.