STJ, AgRg no RHC 117.486, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
STJ, RHC 111.948, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
STJ, RHC 111.948, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atp a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas a própria [...]
STJ, RHC 110.119, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
STJ, RHC 110.119, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A manutenção da prisão preventiva por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o HC em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
STJ, AgRg no RHC 43.254, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do HC é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do crime.
STJ, CC 169.053, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.12.2019: A jurisprudência da 3ª Seção tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação [...]
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: É admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter [...]
STF, HC 136.964, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.02.2020: Laudo elaborado de forma unilateral não constitui prova pericial, mas documental, não se submetendo ao previsto nos artigos 158 e seguintes do CPP. Ante o desaparecimento dos vestígios e a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, surge viável a demonstração da materialidade criminosa por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP.