STJ, AgRg no Ag em REsp 1.548.338, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.06.2020: A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos.
STJ, AgRg no HC 581.027, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 23.06.2020: Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
STJ, AgRg no HC 576.316, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: Mesmo em caso de recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove na fundamentação utilizada na dosimetria da pena (o que inclui a possibilidade de realocar uma circunstância erroneamente considerada como agravante para a primeira fase dosimétrica) ou na fixação do regime prisional inicial, desde que a situação final do réu não seja agravada.
STJ, AgRg no HC 567.014, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. O paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, sendo que a denúncia foi recebida em 2/9/2010, a pronúncia ocorreu em 4/11/2011, a sentença condenatória, em 20/8/2018, e somente no julgamento da apelação, em 18/2/2020, foi decretada a custódia. Inexistindo nos autos qualquer fato novo a justificar a segregação, está configurada a ausência de [...]
STJ, HC 561.329, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2020: Considera-se ilícita a revista pessoal executada por guardas municipais, sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. Tendo a busca pessoal ocorrido sem estar o paciente em situação de flagrância, após dias da prática do crime, por guardas municipais que o abordaram sem fundadas razões, apenas por reconhecer sua foto em postagens na rede social comunitária, [...]
STJ, AgRg no RHC 119.723, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.06.2020: A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
STJ, RHC 124.781, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Não obstante a alta gravidade dos crimes imputados, tendo sido a denúncia ofertada em junho de 2015 e a sentença condenatória prolatada em fevereiro de 2019, oportunidade em que veio a ser decretada a prisão preventiva, sem fundamentos novos, não serve a gravidade de fatos ocorridos para justificar riscos atuais ao processo ou à sociedade. A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com [...]
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.631.690, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Admite-se a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do CPP. O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
STJ, HC 580.180, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
STJ, HC 573.884, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não há que se falar em ausência de contemporaneidade quando, apesar de cumprida em 2020, devido ao fato de o réu ter ficado foragido, a prisão preventiva tenha sido decretada em 2001, próxima à data dos fatos.
STJ, AgRg no HC 572.843, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.06.2020: A Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que trata da avaliação da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão no contexto da pandemia causada pela COVID-19, não significa automática revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Contudo, não se pode compreendê-la no sentido de permitir ou legitimar a omissão do julgador quanto ao que dispõe o ato normativo sobre medidas preventivas à [...]
STJ, HC 568.451, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.