STJ, RHC 118.304, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Não atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória que, ao imputar o crime de corrupção ativa, não indica precisamente qual vantagem indevida teria sido oferecida ou prometida pelo agente apta a caracterizar o crime, tampouco quando, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, não individualiza a conduta do agente no conjunto de acusados, ao final, mostrando-se genérica.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.028, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: No que tange à ilegalidade na referência dos antecedentes do acusado durante o julgamento do Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a referência feita pelo MP durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do CPP, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.028, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Ministério Público ter desistido da oitiva em Plenário do menor, filho da vítima, e, em seguida, apresentado aos Jurados o vídeo da respectiva oitiva realizada na primeira fase da instrução. A uma, porque o pedido de desistência realizado pelo Ministério Público dizia respeito a oitiva do menor, filho da vítima, de apenas 7 anos, e teve como fundamento a necessidade de preservá-lo de [...]
STJ, AgRg no HC 557.877, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Não é nulo o acórdão que faz alusão ao silêncio dos réus perante a autoridade policial, na fase inquisitorial, quando tal referência é feita en passant e não é considerada como elemento incriminador, visto que a condenação foi mantida com fundamento nos testemunhos dos policiais, aliados às drogas e à balança de precisão encontradas na casa em que moravam.
STJ, AgRg no HC 577.645, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.05.2020: É certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da Lei Anticrime. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado [...]
STJ, AgRg no HC 557.501, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
STJ, AgRg no HC 557.501, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.
STJ, AgRg no HC 545.687, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A decisão de pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a respeito das circunstâncias em que o fato teria se desenrolado e não encerra qualquer juízo sobre as teses acusatórias ou defensivas, mas apenas declara ser admissível a acusação, a partir da avaliação do conjunto probatório coletado até o instante de sua [...]
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.999, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
STJ, AgRg no RHC 124.609, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo MP, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.
STJ, AgRg no RMS 59.605, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.
STJ, AgRg no RHC 122.685, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma [...]