STJ, AgRg no RHC 110.762, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido.
STF, HC 183.802, Rel. Min. Marco Auréio, 1ª Turma, j. 19.06.2020: Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
STF, HC 124.783 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.05.2017: A Lei 11.689/2008, derrogatória dos arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal, que disciplinavam o protesto por novo júri, teve sua natureza processual reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, possuindo tal diploma normativo, por essa razão, eficácia e aplicabilidade imediatas em relação aos procedimentos penais em curso.
STJ, AgRg no REsp 1.847.550, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
STJ, REsp 1.859.706, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Embora depoimento prestado na fase inquisitorial seja apto a autorizar a pronúncia, o veredito popular condenatório não pode nele se lastrear exclusivamente, ainda que os jurados decidam por íntima convicção, quando inexista confirmação em plenário ou produção de novas provas.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.526.124, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do CPP, traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais podem absolver o acusado por razões de íntima convicção, mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. No caso em apreço, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri apresentou aos Jurados os quesitos [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.517.516, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Nos termos do art. 7º da Lei 11.636/07 (dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do STJ), não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
STJ, HC 570.880, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: A manutenção da prisão cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do CPP, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.277.156, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
STJ, HC 492.052, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a [...]