STF, Inq 3.776, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.10.2014: O Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos colhidos no âmbito de inquéritos civis instaurados para apurar ilícitos administrativos no bojo dos quais haja elementos aptos a embasar imputação penal.
STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: O exame do sistema acusatório, no contexto do processo penal democrático, tal como instituído pela nossa CF, permite nele identificar, em seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria configuração, entre os quais destacam-se, sem prejuízo de outras prerrogativas fundamentais, os seguintes: a) separação entre as funções de investigar, de acusar e de julgar; b) monopólio constitucional do poder de agir outorgado ao MP em sede de [...]
STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: A reforma introduzida pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. A Lei 13.964/2019, ao suprimir a [...]
STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Brasil aderiu (CADH, art. 7.5; e PIDCP, art. 9.3) e que já se acham incorporadas no plano do direito positivo interno de nosso País, não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer [...]
STF, Inq 2.563, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.05.2009: Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime.
STF, HC 72.286, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 28.11.1995: O art. 144 do CP concede à vítima de crime contra a honra a faculdade de pedir explicações ao ofensor, em juízo, antes ou no lugar de pedir a instauração de inquérito ou de oferecer a queixa. Explicações que simplesmente negam a autoria, não convencendo o magistrado, são consideradas insatisfatórias e viabilizam o oferecimento da queixa-crime.
STF, Pet 4.892, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 26.04.2011: O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação [...]
STF, Inq 3.438, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.11.2014: O Ministério Público tem legitimidade ativa concorrente para propor ação penal pública condicionada à representação quando o crime contra a honra é praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese, para que se reconheça a legitimação do Ministério Público, exige-se contemporaneidade entre as ofensas irrogadas e o exercício das funções, mas não contemporaneidade entre o [...]
STJ, HC 589.544, Rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática de 22.06.2020: A obrigação de revisar, no prazo de 90 dias, conforme estabelecido pelo art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), a necessidade de se manter a prisão preventiva, é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de [...]