STF, HC 98.237, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 15.12.2009: Representação e denúncia: limitação material que resulta do fato objeto da delação postulatória. O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na [...]
STF, HC 88.165, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 18.04.2006: Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da [...]
STF, Pet 3.898, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.08.2009: Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a ideia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se [...]
STF, RE 593.443, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.06.2013: Decisão judicial de rejeição de denúncia, de impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.
STF, HC 108.175, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.09.2011: Não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública.
STF, AP 1.006, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.06.2018: A indisponibilidade da ação penal pública não proíbe que o Ministério Público possa opinar pela absolvição do réu, mas exclui a vinculação do juízo à manifestação do Parquet, tendo em vista a vedação inscrita nos arts. 42 e 576 do CPP, que impedem o Ministério Público de desistir da ação penal ou do recurso que haja interposto.
STF, Inq 3.714, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.09.2015: Nos crimes de ação penal pública condicionada, como a ameaça, descabe impor forma especial relativamente à representação. A postura da vítima, a evidenciar a vontade de ver processado o agente, serve à atuação do Ministério Público.
STF, HC 96.700, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 17.03.2009: O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações.
STF, HC 83.346, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 17.05.2005: A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão produz coisa julgada material, que — ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente –, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.