STF, Inq 3.847, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.04.2015: A titularidade da ação penal pública e a atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP) não significam que todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pela PGR deva ser incondicionalmente atendido pelo STF. Ao Poder Judiciário, na sua precípua função de garantidor de direitos fundamentais, cabe exercer rígido controle de legalidade da persecução penal.
STF, Rcl 20.132 AgR-segundo, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.02.2016: Arquivamento de inquérito policial. “Novas pesquisas”. Possibilidade de reabertura das investigações, se de outras provas houver notícia. Contrario sensu, a reabertura não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. Impossibilidade de reabrir inquérito para aprofundar linhas de investigação que já estavam disponíveis para exploração anterior. O arquivamento da investigação, ainda que não [...]
STF, Inq 3.990, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.03.2017: É possível assegurar, também no âmbito da Lei 8.038/1990, o direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir a deflagração da ação penal. Só assim se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na [...]
STF, HC 87.395, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23.03.2017: Contrariamente ao que ocorre quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de novas provas relativamente a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.675.463, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.661.331, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Constitui a sentença de pronúncia o reconhecimento da justa causa para o julgamento pelo Júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e dos indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
STF, RHC 187.961, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 29.07.2020: Considerada a soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, a anulação de ato do Tribunal do Júri, juiz natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe ser a conclusão dos jurados manifestamente contrária às provas. A existência de contradição nos depoimentos de testemunhas não viabiliza concluir-se pela nulidade do assentado pelo Júri, uma vez que, [...]
STF, HC 175.898, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.04.2020: A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.858.428, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Apesar da superveniência de norma em tese mais benéfica ao agente (art. 28-A do CPP), a eventual aplicação do acordo de não persecução penal pressupõe o reconhecimento da atenuante da confissão, o que não ocorreu nos autos.
STJ, AgRg no HC 588.513, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado [...]
STJ, HC 582.962, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a [...]
STJ, AgRg no HC 582.093, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A possibilidade de requisição de informações antes do julgamento do habeas corpus é instrumento disponível ao arbítrio do julgador caso acredite ser necessário, consoante previsto no art. 662 do Código de Processo Penal, de modo que não se traduz, assim como apontado pelo agravante, como exercício de eventual contraditório pela autoridade coatora. A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que [...]