STF, AP 1.006, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.06.2018: A indisponibilidade da ação penal pública não proíbe que o Ministério Público possa opinar pela absolvição do réu, mas exclui a vinculação do juízo à manifestação do Parquet, tendo em vista a vedação inscrita nos arts. 42 e 576 do CPP, que impedem o Ministério Público de desistir da ação penal ou do recurso que haja interposto.
STF, HC 80.405, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 03.04.2001: O inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da persecutio criminis in judicio. Precedentes. O Ministério Público, por isso mesmo, para oferecer denúncia, não depende de prévias investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, sob pena de o desempenho da gravíssima prerrogativa de acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder, convertendo o processo penal em [...]
STF, HC 83.346, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 17.05.2005: A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão produz coisa julgada material, que — ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente –, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
STF, HC 95.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 10.03.2009: A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524/STF.
STF, HC 88.190, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 29.08.2006: É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.
STF, RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 06.10.2009: Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o Ministério Público ajuíze nova ação penal quanto ao delito remanescente. Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do CPP. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública.
STF, AI 658.050 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 12.04.2011: A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos.
STF, HC 107.382, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 26.04.2011: O prazo de que trata o art. 10, caput, do CPP é impróprio, não prevendo a lei qualquer consequência processual, máxime a preclusão, se a conclusão do inquérito ocorrer após trinta dias de sua instauração, estando solto o réu. O tempo despendido para a conclusão do inquérito assume relevância para o fim de caracterizar constrangimento ilegal, apenas se o paciente estiver preso no curso das investigações ou se o prazo prescricional tiver sido alcançado nesse interregno e, ainda assim, continuarem as investigações.
STF, HC 115.015, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 27.08.2013: Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória.
STF, RE 593.727, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.05.2015: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo [...]