STJ, AgRg no HC 570.813, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. Na hipótese, inexiste nulidade por cerceamento de defesa em razão da não interposição pela Defensoria Pública de recursos contra o acórdão proferido em sede de apelação criminal.
STF, HC 105.739, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.02.2012: Descabe transportar para a fase prevista no art. 396 do CPP a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.
STF, HC 78.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 09.03.1999: O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e [...]
STF, HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 17.08.2010: A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar [...]
STF, HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.09.2008: Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito — fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV) — de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora [...]
STF, HC 100.326, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.11.2010: Constando do termo de interrogatório ter sido assegurado ao interrogando o contato reservado com o defensor, descabe acolher preliminar de nulidade no que, entre a citação e a data da audiência, houve o transcurso de apenas um dia.
STF, HC 102.179, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.08.2013: Mostra-se impróprio evocar a necessidade de preservar o prestígio da Justiça, chegando, com isso, à inversão da sequência natural, que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena.
STF, HC 96.445, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 08.09.2009: Como a prisão preventiva pode ser decretada até mesmo de ofício (CPP, art. 311), não se sustenta a tese de que a defesa deveria ter sido intimada para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pela acusação de decisão que, em um primeiro momento, indeferiu a custódia do paciente, sendo irrelevante o fato de a segregação provisória ter-se operado em sede de juízo de retratação (CPP, art. 589).
STF, HC 96.905, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.08.2011: O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação — [...]
STF, RE 635.145, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.08.2016: É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP. A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de acordo com a CF e com o Pacto de São José da Costa Rica. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. O acusado que se utiliza de meios escusos para [...]