STJ, AgRg no HC 585.150, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. A [...]
STJ, AgRg no HC 570.813, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. Na hipótese, inexiste nulidade por cerceamento de defesa em razão da não interposição pela Defensoria Pública de recursos contra o acórdão proferido em sede de apelação criminal.
STJ, AgRg no HC 463.316, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.03.2020: A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
STJ, AgRg no HC 570.813, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. Na hipótese, inexiste nulidade por cerceamento de defesa em razão da não interposição pela Defensoria Pública de recursos contra o acórdão proferido em sede de apelação criminal.
STF, HC 105.739, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.02.2012: Descabe transportar para a fase prevista no art. 396 do CPP a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.
STF, HC 78.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 09.03.1999: O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e [...]
STF, HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.09.2008: Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito — fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV) — de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora [...]
STF, HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 17.08.2010: A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar [...]
STF, HC 100.326, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.11.2010: Constando do termo de interrogatório ter sido assegurado ao interrogando o contato reservado com o defensor, descabe acolher preliminar de nulidade no que, entre a citação e a data da audiência, houve o transcurso de apenas um dia.
STF, HC 102.179, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.08.2013: Mostra-se impróprio evocar a necessidade de preservar o prestígio da Justiça, chegando, com isso, à inversão da sequência natural, que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena.