STJ, AgRg no HC 591.512, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão periódica), não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional.
STJ, RHC 7.622, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 26.08.1998: A expressão “logo após” permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso.
STJ, HC 576.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.
STJ, HC 75.114, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 29.08.2007: É válido o flagrante presumido quando o agente é encontrado, algum tempo após, portando objetos da vítima. A expressão “logo após” não indica prazo certo, devendo ser compreendida com alguma elasticidade, examinado o requisito temporal caso a caso.
STF, HC 180.561, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.06.2020: Uma vez iniciada a prática de delito, ausente provocação por terceiro, o acompanhamento realizado por autoridade policial que resulta na prisão do agente constitui flagrante esperado, não preparado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.705.342, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O prazo para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo ou suspendendo nos feriados. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio
STJ, AgRg no REsp 1.836.170, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.
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