STJ, EDcl no RMS 44.224, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 07.06.2016: A cominação da multa prevista no art. 265 do CPP não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
STJ, RMS 63.389, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão [...]
STF, HC 189.537, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 14.08.2020: A análise de proporcionalidade a ser realizada em sede de prisão cautelar consiste na seguinte operação: verificar a necessidade concreta da mitigação de uma garantia individual fundamental (a liberdade), sem se deixar levar pelo clamor punitivo social muitas vezes disseminado de forma generalizada. Trata-se de uma tarefa dura atribuída ao Poder Judiciário, que muitas vezes terá aqui um papel claramente contramajoritário.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 463.089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.10.2018: Na hipótese, a reconstituição do crime, conforme pleiteado pela defesa, não se revela possível, por se tratar de crime sexual, a denotar que seu deferimento, por certo, poderia contrariar a moralidade e a ordem pública, conforme dispõe o art. 7º do CPP.
STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.03.2016: A norma inscrita no art. 400 do CPP comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.681.538, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.08.2020: É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por “ouvir dizer”). Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da [...]
STJ, AgRg na Exceção de suspeição 209, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 12.08.2020: Não há impedimento ou suspeição de integrantes do Colegiado desta Corte que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham a participar de novo julgamento, desta vez referente a outro apelo raro, oriundo de revisão criminal ajuizada na origem.
STJ, HC 569.891, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Em hipótese de impugnação de ato judicial, não transitado em julgado, o cabimento do mandado de segurança está atrelado a situação de manifesta ilegalidade, não identificável na hipótese. O Ministério Público não pode utilizar o remédio constitucional em substituição a recurso em sentido estrito, para se insurgir contra ato judicial que, fundamentadamente, à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ e das especificidades do [...]
STJ, AgRg no HC 524.678, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O Suplente de detentor de cargo eletivo não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão concessiva de habeas corpus sob o fundamento de que é terceiro prejudicado em razão do retorno do Paciente/Parlamentar ao exercício do mandato. Com efeito, a referida ação constitucional é especificamente destinada à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, não sendo admitidas insurgências de terceiros que visem à preservação [...]
STJ, RHC 126.438, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, a expedição da carta precatória não suspende a marcha processual, recomendando-se, assim, celeridade na realização do interrogatório.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.423.025, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Segundo o art. 484, parágrafo único, do CPP, ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. No presente caso, a Juíza explicou aos jurados que, segundo entendimento do STJ, é preciso apenas a participação do menor para configurar o crime de corrupção de menores. Ora, não há que se falar em nulidade processual em razão do suposto excesso de atuação dos atos da magistrada que presidiu a [...]
STJ, AgInt no HC 585.588, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Na hipótese dos autos, os crimes, em tese, imputados à paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e ela, além de primária, comprova ser mãe de um menino de 4 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste [...]