STF, AgRg no HC 186.049, Rel. Min. Robero Barroso, 1ª Turma, j. 17.08.2020: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, a ação penal pública (artigo 129, I).
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada. O juiz há de ser estranho ao conflito. A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo – quando o exijam a Constituição e a lei – mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não [...]
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: De que vale declarar, a Constituição, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é, sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à [...]
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: A prisão cautelar, tendo em conta a capacidade econômica do paciente e contatos seus no exterior, não encontra ressonância na jurisprudência do STF, pena de estabelecer-se, mediante quebra da igualdade, distinção entre ricos e pobres, para o bem e para o mal. No decreto prisional nada se vê a justificar a prisão cautelar do paciente, que não há de suportar esse gravame por encontrar-se em situação econômica privilegiada. As conquistas das classes subalternas, não se as produz [...]
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: O Estado de Direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranquilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros [...]
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir.
STJ, HC 584.060, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: No caso, verifico que a prisão preventiva, haja vista a pena em abstrato prevista para o crime que é imputado ao paciente, não atende aos pressupostos insertos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a sua decretação “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos”. A denúncia oferecida em desfavor do paciente imputou-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (furto [...]
STJ, HC 582.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Necessário o reconhecimento de injustificada e indevida delonga para a conclusão do feito. O réu está preso cautelarmente há quase 3 anos e não há previsão para submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de cautelas.
STJ, HC 402.120, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.10.2017: Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação que não ocorre na espécie, haja vista ser o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
STJ, AgRg no REsp 1.815.618, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.235.019, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção.