STF, HC 190.371, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 26.08.2020: Apesar de as instâncias antecedentes terem aludido a possível reiteração no descumprimento do monitoramento eletrônico imposta à paciente (por 46 vezes), penso que esse aspecto, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. A própria Magistrada sentenciante registrou que, instada a manifestar-se sobre a violação do monitoramento, a paciente explicou que sai de sua residência para ir à casa da mãe, ao [...]
STJ, AgRg na Pet 13.280, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.08.2020: Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais [...]
STF, Pet 9.067, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 17.08.2020: Como se sabe, a Constituição da República atribuiu ao Ministério Público posição de inquestionável eminência político-jurídica e deferiu-lhe os meios necessários à plena realização de suas elevadas finalidades institucionais, notadamente porque o Ministério Público, que é o guardião independente da integridade da Constituição e das leis, não serve a governos, ou a pessoas, ou a grupos [...]
STJ, AgRg no HC 580.498, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Com o advento da Lei n. 11.689/2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri –, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, “b” do Código de Processo Penal. No caso, não houve menção à [...]
STJ, HC 482.549, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.03.2020: A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, [...]
STJ, HC 455.560, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Da interpretação sistemática do art. 89 da Lei n.9.099/1990 e do art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
STJ, AgRg no RHC 128.660, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como “Pacote Anticrime”) refletiu no trabalho do membro do Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução penal. Embora não seja propriamente uma novidade, porquanto já prevista como política criminal na Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (alterada pela Resolução [...]
STF, HC 89.544, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 15.05.2009: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior.
STJ, RHC 110.733, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Compete à Justiça Federal o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior por brasileiro que reingressa em território nacional, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, pela impossibilidade de extradição, aplicável, assim, o art. 109, IV, da CF.
STJ, AgRg no HC 381.426, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A superveniência de sentença absolutória torna prejudicada a análise do habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, por alegada nulidade decorrente do desarquivamento de inquérito sem a existência de provas novas.
STF, HC 165.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.12.2018: A soberania relativa do veredicto do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito a pena fixada em condenação posteriormente anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido. Pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), o que faz com [...]