STF, HC 92.893, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02.10.2008: As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do CPP constituem um numerus clausus. Não é possível, portanto, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público. Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o magistrado exerce, grosso [...]
STJ, AgRg no HC 474.223, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Por não se vislumbrar qualquer hipótese de coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não se admite a impetração de habeas corpus com escopo de se obter a recondução ao cargo de Prefeito.
STJ, AgRg no REsp 1.866.666, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.647.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Havendo dúvida razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição constitucional.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.641.748, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso.
STJ, AgRg no HC 590.103, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental.
STJ, AgRg no HC 588.461, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A soltura de presos de forma indiscriminada vem na contra mão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada com, e também, a própria integridade física do preso. Daí, necessário entender que medidas restritivas protetivas adotadas no âmbito do poder judiciário visam, ao fim e ao cabo, combater a pandemia.
STJ, HC 542.175, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
STJ, HC 504.461, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: No sistema processual penal brasileiro, quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, pede pela absolvição de um dos acusados, não há se falar em desistência ou em disponibilidade da ação.
STJ, AgRg no RHC 126.551, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Admite-se a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número.
STJ, AgRg no RHC 124.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não há que se falar em ilegalidade no deferimento, no curso da instrução probatória da ação penal e antes da fase prevista no art. 402 do CPP, de medida cautelar de busca e apreensão, requerida pelo MP. Como é de conhecimento, a produção de provas não se exaure em momento pretérito à denúncia – oportunidade na qual se exigem indícios de autoria e materialidade para o início da ação penal –, mas se [...]