STJ, AgRg no REsp 1.836.170, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.705.342, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O prazo para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo ou suspendendo nos feriados. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio
STJ, AgRg no RHC 128.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (11 anos), mas também pela perda da qualidade da prova prestada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, dada a vivência de situações semelhantes no dia a dia.
STJ, AgRg no HC 591.894, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Malgrado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a mera conjectura de a presa poder voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em [...]
STJ, AgRg no RHC 118.384, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, a intervenção na qualidade de assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, sendo certo que o assistente recebe a causa no estado em que se achar. Na espécie, tendo a assistente sido afastada em razão da atuação de seu advogado, e sobrevindo novo requerimento de habilitação por causídico diverso, não [...]
STJ, RHC 85.970, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018: A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no RHC 127.436, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal, por isso, magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas.
STJ, AgRg no RHC 129.463, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada, requisitos que, como já assinalado, não foram constatados, de plano, no caso dos autos.
STF, HC 189.948, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 19.08.2020: Para o impetrante, a ausência da revisão periódica da prisão preventiva conduz, automaticamente, à revogação da prisão do paciente, o que não me parece ter sido a ratio legis da novel previsão (CPP, art. 316, § único). O preso tem direito à revisão da necessidade da prisão preventiva a cada noventa dias e, na sua ausência, cabe ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação. Penso que pretendeu o Legislativo garantir ao preso o direito de ter sua prisão regularmente analisada, a fim de se evitarem prisões processuais alongadas sem [...]
STJ, HC 196.458, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.12.2011: Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido. A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, [...]