STJ, HC 582.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Necessário o reconhecimento de injustificada e indevida delonga para a conclusão do feito. O réu está preso cautelarmente há quase 3 anos e não há previsão para submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de cautelas.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.235.019, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção.
STJ, AgRg no REsp 1.815.618, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não [...]
STJ, AgRg no HC 591.512, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão periódica), não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional.
STJ, HC 576.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.
STJ, RHC 7.622, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 26.08.1998: A expressão “logo após” permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso.
STJ, HC 75.114, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 29.08.2007: É válido o flagrante presumido quando o agente é encontrado, algum tempo após, portando objetos da vítima. A expressão “logo após” não indica prazo certo, devendo ser compreendida com alguma elasticidade, examinado o requisito temporal caso a caso.
STF, HC 180.561, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.06.2020: Uma vez iniciada a prática de delito, ausente provocação por terceiro, o acompanhamento realizado por autoridade policial que resulta na prisão do agente constitui flagrante esperado, não preparado.