STJ, HC 584.791, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
STJ, AgRg no RHC 124.867, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo autônomo para fundamentar o recebimento da peça acusatória. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente pelo colaborador não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova.
STJ, AgRg no HC 566.041, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos. O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas [...]
STJ, AgRg no RHC 124.867, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.700.717, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Dentre as novas medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do CPP, se compatibilizam com o instituto da detração penal, ao passo em que as demais, de regra, por não consistirem em efetiva restrição de liberdade, não devem ser descontadas no tempo de condenação final.
STJ, AgRg no RMS 63.492, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020: A quebra de sigilo de dados informáticos não se confunde com a interceptação telefônica, regulamentada pela Lei 9.296/96, sendo que a viabilidade jurídica daquela deriva do poder geral de cautela dos magistrados e também da teoria dos poderes implícitos.
STJ, RHC 127.483, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma – a integral proteção do menor. A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao [...]
STJ, RHC 120.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O art. 80 do CPP dispõe ser facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou em lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 5. O desmembramento do processo é decisão que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, [...]
STJ, RHC 126.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
STJ, AgRg no HC 579.350, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais.
STJ, HC 183.696, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 14.02.2012: A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Ordem concedida para para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja [...]
STJ, HC 512.940, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar