STJ, AgRg no HC 579.350, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais.
STJ, HC 183.696, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 14.02.2012: A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Ordem concedida para para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja [...]
STJ, HC 512.940, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar
STJ, HC 564.485, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Como se sabe, a prisão domiciliar, no âmbito da persecução penal, consiste em medida substitutiva à prisão preventiva e não em medida alternativa à prisão. Dessa forma, para que seja possível a prisão cautelar, o julgador deve analisar os pressupostos autorizadores da prisão preventiva dispostos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal e, caso presentes, poderá determinar seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das [...]
STJ, AgRg no HC 506.358, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O trancamento do processo, no âmbito de habeas corpus, é medida excepcionalíssima, somente cabível quando demonstrada, ictu oculi, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não ocorridas nos autos.
STJ, RHC 129.994, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal [...]
STJ, REsp 1.723.140, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. A afirmação de que, “sem qualquer [...]
STJ, AgRg no HC 594.820, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, como verificado na hipótese.
STJ, AgRg nos EAREsp 971.629, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.05.2017: A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal
STJ, RHC 122.565, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente. No caso dos autos, sequer se faz menção a atos praticados por autoridade judicial incompetente em razão da matéria, mas tão somente se imputa nula a denúncia fundada em elementos informativos colhidos pela investigação de policiais civis estaduais [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.465.998, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, [...]
STJ, HC 602.742, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha.