STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 1.8.2023: A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.
Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à [...]
STF, ADPF 334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 3.4.2023: Todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal. O princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigação direcionada ao [...]
STJ, AgRg no RMS 63.152, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6.3.2023: A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
STJ, AgRg no AREsp 2.265.981, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.2.2023: Não é aceitável que o acusado, após a mudança de endereço sem informar ao Juízo, venha a arguir a nulidade da revelia, porquanto a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
STJ, AgRg na AP 973, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 3.5.2023: Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vicegovernador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.
STJ, HC 708.007, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.4.2023: A ausência de membro do Ministério Público em audiência de instrução somado (I) ao protagonismo exercido por magistrado ao inquirir testemunhas; (II) à demonstração do efetivo prejuízo suportado pela ré, em desrespeito ao disposto no art. 212, parágrafo único, do CPP; e (III) à ausência de preclusão em razão da arguição da matéria em momento oportuno, enseja anulação do processo desde aquele ato de instrução
STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.240.307, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 8.2.2023: O princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.
STJ, REsp 2.004.051, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.8.2023: Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.
STJ, AgRg no RHC 182.049, Rel. Min. Messod Azulay Neti, 5ª Turma, j. 8.8.2023: Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.