STJ, HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020: A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova.
STJ, HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020: O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem assim o confronto da descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada, de modo que a discrepância da narrativa com as verdadeiras características do acusado reduz significativamente a relevância probatória do reconhecimento.
STJ, HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020: A nomeação de defensor público, ocorrida ante a inércia da defesa constituída e após a regular intimação do acusado para que indicasse novo advogado, não constitui cerceamento de defesa a implicar nulidade.
STJ, AgRg no RHC 105.031, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.11.2019: Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório
STJ, AgRg no MS 26.292, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.09.2020: Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica no art. 39 da Lei 8.038/90, não seguindo as disposições do CPC/15 relativamente à alteração do prazo para 15 (quinze) dias e à contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, Plenário, j. 26.08.2020: O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e [...]
STJ, RHC 128.996, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Não se confunde evasão com não localização. A mera circunstância de o réu não haver sido encontrado para responder ao chamamento judicial – vale dizer, a circunstância de ele se encontrar em local incerto e não sabido – não constitui razão idônea, por si só, ao seu encarceramento provisório, caso dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
STJ, AgRg no REsp 1.803.638, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A correta hermenêutica do art. 13 da Lei 9.807/1999 e art. 4º, § 5º, da Lei 12.850/2013 aponta para a impossibilidade de extensão dos benefícios neles previstos para além dos limites da demanda posta, especialmente quando não existe acordo de delação ou colaboração premiada formalizado com o Ministério Público ou a Polícia, ante a natureza endoprocessual que possuem. Assim, o acusado somente poderá se beneficiar da delação ou colaboração que tenha prestado ao esclarecimento dos fatos no âmbito de cada processo, sob pena de violação, a um [...]
STJ, AgRg no HC 569.701, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.06.2020: Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente). O caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial – “no correr da investigação ou do processo”. Seja diante de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei “não contém palavras inúteis”, conclui-se que a [...]
STJ, HC 589.544, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de reavaliá-la. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar – decorrente, a partir daí, de novo título [...]
STJ, AgRg no HC 582.802, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o entendimento de que o habeas corpus coletivo não é a via adequada quando o exame requer a verificação da situação individualizada de cada detento
STJ, EDcl na AP 702, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020: No processo penal, prova positiva é ônus do Ministério Público, não cabendo aos réus comprovarem fato negativo indeterminado; isto é, produzirem provas de que não estariam presentes presencialmente em nenhuma das oportunidades em que os supostos fatos criminosos teriam sido praticados. Aplicação do princípio in dubio pro reo.