STJ, RHC 129.665, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
STJ, AgRg no REsp 1.886.303, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A requisição de produção probatória, ao final da audiência, refere-se àquelas originadas de circunstâncias ou de fatos apurados no decurso da instrução, nos termos do art. 402 do CPP. No caso em exame, o procedimento administrativo, requisitado tão-somente ao final da instrução probatória, deveria constar do rol das provas a serem produzidas ainda na defesa prévia (art. 396-A do CPP), o que de fato não ocorreu, de modo que a matéria resta acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do art. 572, I, do CPP.
STJ, HC 591.095, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a [...]
STJ, RHC 97.329, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido.
STJ, RHC 97.329, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder.
STJ, RHC 97.329, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
STJ, AgRg no REsp 1.859.352, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: Estando a persecução penal na fase investigativa, deve ser admitido o pedido de arresto com base no valor estimado pelo requerente da medida, em observância à estreiteza da cognição no processo cautelar respectivo.
STJ, AgRg no REsp 1.859.352, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: Não há falar em violação ao contraditório por imposição do arresto se ausente pedido indenizatório na denúncia. Os institutos são diferentes, e não se confundem. Com efeito, o arresto visa garantir a obrigação de reparar os danos gerados pela infração penal e, considerado seu caráter residual, as custas e despesas processuais, nos termos do art. 140 do CPP. Desse modo, o valor acautelado só pode ser mesmo estimado, uma vez que a consequência do dano pode variar entre a prática do crime e a execução civil da sentença penal. O instituto não [...]
STJ, AgRg nos EDiv em Ag em REsp 1.196.846, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20.11.2019: Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação “processo criminal” e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a [...]
STJ, AgRg nos EDiv em Ag em REsp 1.196.846, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20.11.2019: Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação “processo criminal” e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a [...]
STJ, RMS 60.174, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.06.2020: A Corte Especial do STJ reconheceu, no AgRg nos EAREsp 1.196.846, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2019, a necessidade da antecipação das custas na interposição do recurso de embargos de divergência, ainda que em matéria criminal. Entendeu-se que o recurso não era instituto tipicamente penal. Assim como aqueles recursos, a ação de mandado de segurança não é tipicamente criminal. Por isso, legítima a [...]
STJ, RMS 60.174, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.06.2020: Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao CPP, quando este for omisso sobre determinada matéria. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se [...]