STJ, EDcl no HC 589.547, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A necessidade de intimação de advogado constituído a respeito da data de sessão de julgamento, havendo pedido expresso neste sentido, reserva-se unicamente às hipóteses em que houver previsão de sustentação oral, circunstância que, nos termos do art. 159, inciso IV, do RISTJ, não se aplica ao agravo regimental.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.705.601, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorrido no caso em apreço.
STJ, AgRg no REsp 1.694.714, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos. Outrossim, também não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73).
STJ, AgRg no HC 549.850, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/10/2019, nos autos do HC 166.373, decidiu, por maioria de votos, que ao réu delatado deve-se conferir a oportunidade de apresentar alegações finais em momento posterior ao dos réus colaboradores, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, reconheceu o direito de apresentar as alegações finais por último do paciente daqueles autos, cuja defesa, desde o primeiro grau de jurisdição, vinha requerendo a concessão de [...]
STJ, AgRg no HC 549.850, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: A ação constitucional de habeas corpus tem por finalidade tutelar o direito de ir, vir e permanecer do cidadão que esteja submetido ou sob a ameaça de ser submetido a violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Por conseguinte, a prova da ilegalidade ou abuso de poder deve estar pré-constituída e deve independer de dilação probatória ou da solução de questões exteriores, porquanto a resolução da ação mandamental, dado o seu caráter urgente, precisa ocorrer de modo presto e célere.
STJ, AgRg no RHC 123.770, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral.
STJ, RHC 131.336, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo [...]
STJ, AgRg no HC 575.395, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF).
STJ, AgRg no AgRg na Pet no HC 565.434, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo.
STJ, AgRg no RHC 132.232, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais.
STJ, RHC 130.087, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, ou seja, pequena sociedade de advogados, em que as decisões são unificadas, e o crime da pessoa jurídica em favor dos sócios, pode, então, admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seus gestores.