STJ, AgRg no RHC 131.676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra apenas um juízo preliminar de admissibilidade da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, sem debater questões referentes à responsabilidade penal do acusado. Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo [...]
STJ, RHC 129.883, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: Embora se admita, nos crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, esta não se confunde com a denúncia genérica, que é vedada pelo ordenamento pátrio. Dessarte, apesar de, em hipóteses como a dos autos, não ser necessário detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, é imprescindível que se demonstre, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
STJ, REsp 1.349.935, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 23.08.2017: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ, REsp 1.665.033, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 23.10.2019: As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, [...]
STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018:Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
STJ, REsp 154.857, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 26.05.1998: A história das provas orais evidencia evolução, no sentido de superar preconceito com algumas pessoas. Durante muito tempo, recusou-se credibilidade ao escravo, estrangeiro, preso, prostituta. Projeção, sem dúvida, de distinção social. Os romanos distinguiam – patrícios e plebeus. A economia rural, entre o senhor de engenho e o cortador de cana, o proprietário da fazenda de café e quem se encarregasse da colheita. Os Direitos Humanos buscam afastar distinção. O Poder Judiciário precisa ficar atento para não transformar essas distinções em coisa julgada. O requisito [...]
STF, EDcl no RE 628.624, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.08.2020: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
STF, MC no HC 160.496, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 04.09.2020: No sistema acusatório, tal como preconizado pela Constituição Federal, há a separação das funções de investigar, acusar e julgar, de modo a preservar a neutralidade e imparcialidade do Órgão judicante, considerado o necessário distanciamento dos interesses processuais das partes. O artigo 3-A do Código de Processo Penal veda a autuação supletiva do julgador. No caso, o juiz, levando em conta não ter o Ministério Público arrolado testemunhas, determinou, de ofício, a audição de um dos policiais ouvidos durante o inquérito, assentando que o paciente, no [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.573.424, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020: É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. Na espécie, contudo, as instâncias ordinárias asseveraram que, ao ser abordado pelos policiais militares, o corréu inicialmente negou a propriedade do celular localizado [...]
STF, AgRg no RHC 188.366, Rel. Min. Ricado Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.09.2020: É firme a orientação desta Suprema Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus, entendimento que também pode ser aplicado quando o recurso ordinário interposto configurar-se mera repetição da ação anterior.
STJ, RCD no HC 608.252, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página [...]
STJ, EDcl no HC 589.547, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão.