STJ, HC 589.544, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de reavaliá-la. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar – decorrente, a partir daí, de novo título [...]
STJ, AgRg no HC 582.802, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o entendimento de que o habeas corpus coletivo não é a via adequada quando o exame requer a verificação da situação individualizada de cada detento
STJ, EDcl na AP 702, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020: No processo penal, prova positiva é ônus do Ministério Público, não cabendo aos réus comprovarem fato negativo indeterminado; isto é, produzirem provas de que não estariam presentes presencialmente em nenhuma das oportunidades em que os supostos fatos criminosos teriam sido praticados. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
STJ, AgRg no RHC 118.384, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Inexiste óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas.
STJ, AgRg no AREsp 1.637.754, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2010: Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
STJ, AgRg no AREsp 859.395, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.05.2016: A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Não é a justificação, para fins de revisão criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas.
STJ, REsp 1.304.155, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Assasete Magalhães, 6ª Turma, j. 20.06.2013: O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal [...]
STF, HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.09.2018: A audiência de custódia consubstancia-se em mecanismo de índole constitucional dirigido a possibilitar ao juízo natural formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal, porquanto não reserva espaço cognitivo acerca do mérito de eventual ação penal, sob pena de comprometer a imparcialidade do órgão julgador.
STF, HC 171.118, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.11.2019: A partir de interpretação dos artigos 5º e 8º do Código Penal brasileiro, assentou-se nas instâncias inferiores que julgamento realizado sobre idênticos fatos em jurisdição brasileira não impede nova persecução penal no Brasil. O art. 5º do CP estabelece que “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. E o art. 8º do CP prevê que “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é [...]
STJ, AgRg no HC 563.715, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O HC não pode ser utilizado para exame de tese não decidida pelas instâncias ordinárias, com lastro em fundamento sobre o qual nunca se deu à parte adversa da ação a oportunidade de se manifestar. O princípio da não surpresa e do contraditório substancial também devem ser observados no processo penal.
STJ, AgRg no HC 606.617, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.
STJ, HC 592.638, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318- A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se [...]