STJ, RHC 128.986, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, não foi demonstrada a imprescindibilidade do auxílio econômico do recorrente aos cuidados de seus três filhos, tendo em vista que sua companheira possui trabalho [...]
STJ, RHC 128.447, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do CPP. Excepcionalmente admite-se a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição de competência absoluta ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório.
STJ, HC 308.047, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.03.2016: Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é o suficiente.
STJ, AgRg no AREsp 429.039, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.09.2016: A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
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